TJMA - 0819161-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:08
Juntada de termo
-
02/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 11:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:48
Recurso Especial não admitido
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17/05/2024 05:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 05:01
Juntada de termo
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16/05/2024 17:17
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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27/03/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/03/2024 17:01
Juntada de recurso especial (213)
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20/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819161-41.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA ELIZA SILVA ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAÍDE BARBOZA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 12:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:45
Juntada de malote digital
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21/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:57
Conhecido o recurso de MARIA ELIZA SILVA - CPF: *62.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 13:58
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 23:07
Recebidos os autos
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16/05/2023 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2023 23:59.
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27/11/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 18:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819161-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: MARIA ELIZA SILVA ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA11507) THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/09/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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