TJMA - 0801980-82.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801980-82.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO - MA24775 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO - MA24775, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
13/04/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:49
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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10/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 05:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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18/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801980-82.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO - MA24775 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 86674574 e a parte autora manifestou concordância com referido adimplemento, consoante certidão id 87041846.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada, consoante DJO id 86674574, para conta da parte autora, a saber: Leonardo Davit de Jesus Maciel Nolasco- CPF de nº: *05.***.*32-50.Banco: 0260, Nu Pagamentos S.A.
Conta Corrente de nº: 9147187-6.Agência: 0001.
Feita a transferência, arquive-se o feito. -
06/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:02
Juntada de termo
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06/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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05/03/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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05/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/02/2023 16:10
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801980-82.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO - MA24775 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O autor informa que em 2020 adquiriu um ingresso para o festival Lollapalooza que ocorreria naquele ano, pagando o montante de R$535,00.
Ocorre que por causa da Pandemia, o evento foi cancelado e remarcado para março/2022.
Assim que se confirmou a nova data do evento, o autor acessou o site da empresa ré e alterou o seu endereço para recebimento da pulseira que lhe daria acesso ao evento.
No entanto, mesmo realizando o procedimento informado no site, o seu endereço não foi alterado no sistema.
Para tenta corrigir o problema o autor passou, então, a encaminhar e-mails à requerida com o fim de ter sua solicitação resolvida, mas a empresa nada fez.
Relata que as respostas da requerida eram evasivas e apenas poucos dias antes do evento que a requerida informou que a pulseira poderia ser retirada no local.
Aduz que o e-mail da empresa foi no mesmo dia do evento o que impossibilitou a venda do mesmo, já que não conseguiu comparecer ao local.
Por esse motivo, requereu devolução do valor integral pago pelo produto.
D’outra banda, o reclamado aduz que não cometeu nenhum ilícito, uma vez que os fatos narrados na inicial não condizem com a realidade.
Explica que toso os e-mails do autor foram respondidos e que o autor estava ciente de que as alterações de endereço somente valeriam para compras futuras.
Afirma, também, que o autor tinha conhecimento de que em caso de não recebimento da pulseira, não haveria nenhum dano, posto que poderia retirá-la na sede do evento, não havendo de se falar em qualquer ato indevido da requerida.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
Indo direto ao cerne da questão meritória, a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos materiais sofridos pelo reclamante.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende reaver o valor que pagou para participar do evento musical patrocinado pelo requerido, uma vez que não pode comparecer ao evento e tampouco lhe foi permitido vender para outra pessoa.
Pois bem.
Os documentos atestam que o autor tentou de todas as formas receber o ingresso que adquiriu, mas não obteve êxito.
Mesmo que se considere que poderia ter acesso ao ingresso de forma presencial, os e-mails não deixam dúvidas que o autor buscou solucionar seu problema de forma prévia, mais de 4 meses antes do evento, no entanto, houve demora na resolução do problema narrado pelo autor.
A solução dada pela requerida somente restou clara em fevereiro, quando o respondeu informando que a pulseira poderia ser retirada diretamente na portaria do evento.
Assim, considerando a boa-fé objetiva, bem como as tentativas administrativas realizadas pelo autor, tem-se que deverá ter devolvido o valor pago pelo ingresso.
Conforme o evento 78722506, o autor pagou a quantia de R$535,00, por esse motivo, o requerido deverá devolver o referido valor devidamente atualizado. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), a titulo da dano material, que deverá ser atualizado pelo INPC contados da data do desembolso (05/11/2019) e juros da citação.
Defiro o beneficio da justiça gratuita na forma da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO. -
07/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:07
Juntada de termo
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01/02/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 16:35
Juntada de petição
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31/01/2023 16:34
Juntada de contestação
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30/01/2023 13:45
Juntada de petição
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13/01/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801980-82.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVIT DE JESUS MACIEL NOLASCO - MA24775 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01/02/2023 11:15h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 21 de outubro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
21/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:13
Juntada de protocolo
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20/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 07:37
Conclusos para despacho
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19/10/2022 23:39
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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