TJMA - 0801683-90.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:55
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:40
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:20
Outras Decisões
-
09/08/2023 17:24
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:22
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:40
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:51
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:14
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801683-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LICINDO RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 Reclamado: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO GNOATO MORELI - PR55557 Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Joscelmo Sousa Gomes, respondendo pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de fevereiro de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
07/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
02/02/2023 07:36
Juntada de petição
-
30/01/2023 05:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 05:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 05:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801683-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LICINDO RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 Reclamado: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO GNOATO MORELI - PR55557 Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A vistos em correição SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Versam os presentes autos sobre indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de produtos adquiridos no site da ré IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, ora 1º réu, pagos junto ao PAGSEGURO, 2º réu, em 17.02.2022 e 17.05.2022, no valor de R$ 100,92 (Cem reais e noventa e dois centavos) e R$ 99,60 (Noventa e nove reais e sessenta centavos), com prazo de entrega de 60 dias, pedidos registrados sobre os números 66253 e 141280 respectivamente e com entrega agendada para 23.05.2022 e 20.08.2022, conforme consignado na exordial.
Ocorre apesar dos pedidos terem sido realizado em 17/02 e 17/05 de 2022 até o ajuizamento da ação nunca foram entregues os mencionados produtos passando mais de 08 e 05 meses dos respectivos pedidos.
Requer em razão disso, indenização por danos morais e materiais.
As rés apresentaram suas defesas, sendo que a PAGSEGURO, refutou os fatos narrados e alicerça sua defesa no fato de ser mero agente intermediário de pagamento, e por via reflexa, entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por sua vez, RÉ IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, sob a alegação de que o atraso na entrega das mercadorias foi em decorrência da pandemia de 2022 na China sua principal fornecedora.
Passo à análise da preliminar.
O réu PAGSEGURO, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que faz parte da cadeia de consumo, não podendo ser desvinculado dos fatos narrados, razão porque rejeito a preliminar arguida.
DECIDO No mérito, comprovou a parte autora, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, que realizou a compra de produtos, quais sejam, copos térmicos, em 17.02.2022 e 17.05.2022, no valor de R$ 100,92 (Cem reais e noventa e dois centavos) e R$ 99,60 (Noventa e nove reais e sessenta centavos), com prazo de entrega de 60 dias, pedidos registrados sobre os números 66253 e 141280 respectivamente, todavia, os requeridos deixaram de entregar os produtos conforme combinado, deixando que o autor/consumidor sem a segurança esperada, feito que deve ser reparado, pois ate da data de hoje os produtos não foram entregues, o que demonstra a desídia dos reclamados com seus clientes, apesar de várias diligências deste no intuito de ter uma solução extrajudicial.
A luta a que se submete o consumidor, na tentativa de buscar seus direitos junto à empresa que atrasa a entrega da mercadoria adquirida ou mesmo não a entrega, como no caso concreto, bem como não fornece informações sobre o negócio, não pode ser considerado mero dissabor da vida cotidiana, mas sim efetivos danos morais, ainda mais quando a parte autora diligência de todas as formas no intuito de ter seu produto, bem como quando ocorre a conduta de forma contumaz, haja vista que a não entrega se deu em relação a dois produtos adquiridos.
O valor arbitrado deve se prestar não só a ressarcir a vítima, mas também a penalizar a empresa de forma a coibir comportamentos semelhantes.
A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
In casu, o fato de os produtos anunciados na oferta não ter sido entregue no prazo estipulado após o pagamento do produto, é razão para irritação e constrangimento.
A negligência da ré foi suficiente para produzir abalo psíquico e transtorno emocional, como informado pelo autor, pelo depoimento pessoal, caracterizando danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, e arts. 186, 927 e segs., do Código Civil, segundo os quais, “aquele que, por ação ou o1missão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e fica obrigado a repará-lo.
Sobre pedido de repetição de indébito em dobro, este deve prosperar em seu valor simples devendo ser restituído o valor de R$ 200,52 (duzentos reais e cinquenta e dois centavos), em razão dos produtos não entregues, tampouco restituído seu valor a parte autora.
Face ao exposto, julgo procedente, em parte o pedido da inicial e condeno o réu IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI a indenizar a parte autora LICINDO RODRIGUES PEREIRA com R$ 200,52 (duzentos reais e cinquenta e dois centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido (INPC) a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação.
E MAIS: indenizar a parte autora LICINDO RODRIGUES PEREIRA com a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2022 18:38
Juntada de contestação
-
08/11/2022 13:04
Juntada de contestação
-
08/11/2022 08:16
Juntada de protocolo
-
31/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801683-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LICINDO RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 Reclamado: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 09/11/2022 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
10/10/2022 14:42
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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