TJMA - 0820960-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS MACEDO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820960-22.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0804233-89.2022.8.10.0031) AGRAVANTE: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR Advogados: NATÁLIA RAUGUSTO DINIZ - OABDF-63158, FABYO BARROS LIMA - OAB/DF-40955-A AGRAVADO: LUIS MACEDO Advogado: Não constituído nos autos RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, nos autos da “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR” (Proc.
Nº0804233- 89.2022.8.10.0031) promovida pela agravante em desfavor de LUÍS MACEDO, nos seguintes termos: (…) “Nos termos do art. 560 e ss., do Código de Processo Civil, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
A instrução da inicial, visando a concessão da proteção possessória liminarmente, exige que o Autor, a um só tempo, comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do diploma processual).
Nesse contexto, num juízo de cognição sumária, tenho que a prova da posse anterior não se encontra devidamente demonstrada, motivo pelo qual entendo necessária a prévia justificação pela parte Autora.
Pelo exposto, designo audiência de justificação para o dia 3 de novembro de 2022, às 11h, oportunidade em que deverão ser inquiridas testemunhas arroladas pela Requerente.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 10 (dez) dias antes de audiência e deverá conter, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1chas2 (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, com a ressalva de que o acesso às dependências ocorrerá mediante a apresentação do comprovante de vacinação e uso de máscaras de proteção.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de citação dos réus para comparecimento ao ato.” (G.N) O agravante requer, em síntese, que este Tribunal reforme a decisão agravada, tendo em vista que restou comprovada a posse dos imóveis em questão, consubstanciada nas certidões do imóvel – as quais comprovam a propriedade e, consequentemente, comprovam também a posse do local, pelo direito de uso e gozo do bem.
Em suas razões, aduz que ao contrário do consignado na decisão proferida, afirma ser desnecessária a realização da audiência de justificação prévia designada pelo Juízo a quo, devendo ser deferida ao caso, a liminar pleiteada para o fim de ver-se reintegrado na posse do imóvel em litígio.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito (ID 22580304). É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso foi interposto contra decisão do MM.
Juiz a quo que em ação de reintegração de posse designou audiência de justificação antes de apreciar o pedido de liminar formulado pela agravante.
Logo, percebe-se que o Juízo não indeferiu a liminar de reintegração de posse, tendo apenas designado audiência de justificação antes de apreciar o pedido.
Assim, tendo o douto Juiz postergado o momento de apreciação do pleito liminar para após a realização da audiência designada, é porque não se sentiu seguro para deliberar acerca do pedido sem a produção dessa justificação de posse.
O despacho do Juiz designando a audiência preliminar tem como escopo melhor elucidação da questão colocada a posta para que se possa aferir com maior exatidão a apreciação do pedido postulado em sede de liminar.
Em detida análise do feito, verifico que o agravo de instrumento não pode ser conhecido por carecer de requisito de admissibilidade recursal alusivo ao cabimento, uma vez que este recurso é cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, é necessário que se vislumbre força decisória no ato judicial praticado para que seja cabível esta modalidade recursal.
A determinação judicial recorrida não possui conteúdo decisório, sendo certo que não se pode concluir que tenha havido indeferimento ou mesmo deferimento.
E, em verdade, não se vê insurgência específica com relação à determinação referida, pelo que não há como conhecer o recurso, o qual versa sobre hipótese não ocorrida efetivamente.
De qualquer sorte, inexistindo carga lesiva na r. decisão proferida não pode o Tribunal de Justiça manifestar-se, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Nesse sentido já decidiu os Tribunais pátrios, vejamos: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, já que se recorre contra despacho de mero expediente. (TJ-MT - AGR: 01569480220148110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 10/12/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2014) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, já que se recorre contra despacho de mero expediente. (TJ-MT - AGR: 01569480220148110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 10/12/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2014) POSSESSÓRIA – Reintegração de Posse - Liminar – Ausência de carga lesiva na decisão que legitimasse a utilização do recurso de agravo de instrumento - Designação de audiência de justificação para posterior análise do pedido de liminar - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 00458367920128260000 SP 0045836-79.2012.8.26.0000, Relator: Manoel Mattos, Data de Julgamento: 27/03/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2012) Cumpre ressaltar que os despachos de mero expediente, têm por função primordial dar andamento aos atos processuais, desprovidos, por sua natureza e definição legal, de conteúdo decisório, não sendo, dessa forma, passíveis de serem atacados por meio de recurso (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Isso posto, com fulcro no art.1.001, do CPC – dos despachos não cabe recurso –, concluo que o ato judicial exarado não comporta a interposição de agravo de instrumento, em razão de sua patente irrecorribilidade.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, uma vez manifesta a sua inadmissibilidade por ausência de cabimento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
14/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR - CPF: *94.***.*18-53 (AGRAVANTE)
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26/01/2023 15:01
Juntada de petição
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25/01/2023 18:47
Juntada de petição
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10/01/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 12:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de LUIS MACEDO em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820960-22.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0804233-89.2022.8.10.0031) AGRAVANTE: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR Advogados: NATALIA RAUGUSTO DINIZ - OABDF-63158, FABYO BARROS LIMA - OAB/DF-40955-A AGRAVADO: LUIS MACEDO Advogado: Não constituído nos autos RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
17/10/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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