TJMA - 0800064-92.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:38
Baixa Definitiva
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23/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *00.***.*16-18 (APELANTE) e provido
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20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 11:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2023 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800064-92.2022.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB-MA 17.576-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB-BA 16.330) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que nos autos da Ação de Procedimento Comum extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação válida de residência, nos termos do art.485, IV a VI do CPC.
Em suas razões afirma ser desnecessária a exigência de comprovação de residência face a ausência de previsão legal, eis que a petição inicial se encontra de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja dada continuidade à ação de cumprimento.
Sem comprovação de pagamento das custas processuais, inexistindo deferimento de eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência ou proceder ao pagamento do preparo, a Apelante peticiona ao juízo aduzindo que opera em favor do requerente a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, de modo que somente face a prova inconteste em contrário, esta será afastada, o que não ocorreu na presente ação.
Junta aos autos Histórico Atualizado da Aposentadoria por Idade, onde alega comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo e demais despesas processuais sem risco ao sustento familiar.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão parcial das custas processuais, nos termos do art. 98, §5º, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ante o exposto, sem prejuízo de nova análise, concedo parcialmente o benefício da justiça gratuita tão somente em relação ao preparo do presente recurso. Á Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
03/04/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 11:01
Juntada de petição
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23/03/2023 04:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800064-92.2022.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB-MA 17.576-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB-BA 16.330) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que nos autos da Ação de Procedimento Comum extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação válida de residência, nos termos do art.485, IV a VI do CPC.
Em suas razões afirma ser desnecessária a exigência de comprovação de residência face a ausência de previsão legal, eis que a petição inicial se encontra de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja dada continuidade à ação de cumprimento.
Sem comprovação de pagamento das custas processuais, inexistindo deferimento de eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Ante o exposto, intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:14
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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