TJMA - 0800546-14.2022.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Citação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800546-14.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSILEIDE MENDES MATIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB-MA: 19918 DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB-GO: 29320 DESPACHO Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
DETERMINO a CITAÇÃO da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
05/06/2023 13:51
Baixa Definitiva
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05/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/06/2023 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800546-14.2022.8.10.0061 RECORRENTE: ROSILEIDE MENDES MATIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800546-14.2022.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: ROSILEIDE MENDES MATIAS DA SILVA ADVOGADO (A): LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB/MA 19918 RECORRIDO (A): TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 538/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que ao tentar realizar uma compra, requisitando crediário junto a uma loja, foi informada que não seria possível a abertura do crediário solicitado, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente/autora a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
04/05/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 11:09
Conhecido o recurso de ROSILEIDE MENDES MATIAS DA SILVA - CPF: *45.***.*57-91 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:45
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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