TJMA - 0800576-69.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:55
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE CAPINZAL DO NORTE em 16/11/2022 23:59.
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06/12/2022 15:15
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 21:23
Juntada de diligência
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17/10/2022 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 14:37
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PROCESSO Nº 0800576-69.2022.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES SOUSA S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, já qualificada na exordial, propôs Ação de Registro Tardio de Óbito de seu filho, MARCOS ANTONIO DE JESUS SOUSA LEITE, alegando que este faleceu no dia 09/04/2022, na cidade de Capinzal do Norte/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou documentos em id. 67832073.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (id. 70746309).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto mãe (a) do (a) falecido (a), é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que MARCOS ANTONIO DE JESUS SOUSA LEITE faleceu no dia 09/04/2022 , na cidade de Capinzal do Norte/MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARCOS ANTONIO DE JESUS SOUSA LEITE, sexo masculino, falecido em 09/04/2022, em Capinzal do Norte/MA, nascido em 28/08/2002, filho de Antonio Bezerra Leite e Maria de Jesus Alves Sousa, causas da morte asfixia, choque hipovolêmico e lesão perfuro-cortante, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil competente providenciar a Certidão de Óbito em apreço, sem a cobrança de qualquer valor do interessado, sob as penas da Lei.
Anexe, com o ofício ao Cartório, cópia da certidão de Nascimento id. 67832073, pág. 03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Santo Antonio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
11/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 16:54
Juntada de petição
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14/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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