TJMA - 0806066-36.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:40
Baixa Definitiva
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04/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:52
Juntada de petição
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11/04/2023 01:50
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0806066-36.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Banco Santander S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Apelada: Silvanilde de Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques(OAB/MA 22.283) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Santander S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Silvanilde de Sousa.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 100198531, no valor de R$ 4.337,77, a ser pago em 72 parcelas de R$ 125,00.
Negando a contratação, pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento).
Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Na oportunidade, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento que revelasse a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (Id. 24512566).
Em réplica de Id. 24512582, a parte autora ressalta a ausência de juntada do instrumento contratual.
Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré carreado aos autos o contrato questionado.
Entretanto, a magistrada de origem entendeu ser impositiva a compensação, pois considerou comprovado o repasse dos valores à parte autora (Id. 24512585).
Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela juntada extraordinária do instrumento contratual, ao argumento de que a apresentação dos documentos não implica em inovação recursal, mas tão somente, em complementação das provas.
No mérito, defende que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, visto que o crédito contestado foi efetivamente ajustado pela apelada, como comprova o instrumento contratual, cumprindo todas as formalidades legais para a validade do ato (Id. 19475346).
Subsidiariamente, postula: a) pela compensação dos valores recebidos pela demandante referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito; b) pela minoração da condenação em danos morais e c) que a restituição seja determinada na forma simples.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 24512595).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 24512590), conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Conforme relatado, busca o banco apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Adianto que não merece acolhimento a pretensão recursal.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
Com efeito, comungando do entendimento do magistrado de origem, constato que o banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado.
Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada do contrato impugnado apenas em grau recursal.
Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Desse modo, os documentos apresentados somente nas razões da Apelação não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame.
Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu - Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno.
Preclusão - A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Vale ressaltar que somente a instituição financeira detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível à parte autora/apelada fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Com as premissas acima delimitadas, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Portanto, como se vê nos autos, o apelante não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou o contrato no momento adequado.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O recorrente não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da lide, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) No caso dos autos, em que pese o Banco apelante não ter comprovado a transferência de numerário para conta da parte autora, eis que a simples tela sistêmica inserida no corpo da sua peça de defesa (Id.24512566) não demonstra a disponibilização do valor supostamente contratado, já que não possibilita a este juízo efetuar o rastreio da operação, não houve recurso da parte autora nesse sentido.
Assim, tendo em vista o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe aumente o prejuízo, entendo deva ser mantida a compensação.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido a autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários similares ao presente, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por esses consumidores.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 10.000,00) está em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal em causas semelhantes (Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001).
Ressalto, que a referida quantia é proporcional e adequada às circunstâncias específicas do evento, a gravidade da repercussão da ofensa e as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
04/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3194-75 (APELADO) e não-provido
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27/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
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25/03/2023 21:47
Recebidos os autos
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25/03/2023 21:47
Conclusos para despacho
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25/03/2023 21:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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