TJMA - 0817051-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2024 09:12
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:31
Juntada de apelação
-
15/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:55
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:16
Juntada de apelação
-
11/08/2023 18:03
Juntada de petição
-
10/08/2023 19:59
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:19
Juntada de termo
-
03/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:28
Juntada de termo
-
22/06/2023 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:24
Decorrido prazo de CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817051-66.2022.8.10.0001 AUTOR: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 2 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
22/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:12
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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02/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:57
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2023 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 11:42
Juntada de termo
-
19/12/2022 20:03
Concedida a Segurança a CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-23 (IMPETRANTE), CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. - CNPJ: 18.628.083/0002-
-
16/12/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:00
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
30/09/2022 18:47
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817051-66.2022.8.10.0001 AUTOR: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA.
E OUTRAS em face deste juízo, alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de reconhecimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Id 65457409).
Contrarrazões apresentada pela parte impetrante (Id 74193145).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Restou demonstrado, que o juízo expressamente se manifestou sobre a não aplicação da anterioridade anual no caso em tela.
E em relação ao pedido de depósito, referida questão está de certo inserida na disposição que impediria a cobrança durante a noventena, não havendo interesse de efetuar-se depósito durante o referido período, na medida em que já estaria protegido pela medida liminar.
Ademais, fica claro no dispositivo da sentença embargada a declaração de inexigibilidade do recolhimento do ICMS/DIFAL, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do imposto, não havendo portanto, a alegada omissão.
Na verdade, visam as embargantes obterem adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este juízo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 07 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2022 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:54
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 15:33
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:37
Juntada de termo
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02/05/2022 12:25
Juntada de termo
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26/04/2022 10:46
Juntada de embargos de declaração
-
25/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:00
Juntada de diligência
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22/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:30
Juntada de contestação
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12/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:35
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:22
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:12
Juntada de Mandado
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05/04/2022 15:32
Desentranhado o documento
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05/04/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:04
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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