TJMA - 0801970-90.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801970-90.2021.8.10.0105 APELANTE: LUIZ PEREIRA FILHO ADVOGADO (A): LENARA ASSUNÇÃO R.
COSTA (OAB/MA 21.042-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé II.
Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
III.
Sucede que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
IV.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN SA., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, em favor da instituição demandada.
Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se pontualmente a sentença recorrida, seja excluída a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé.
Sucede que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a condenação por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando houver intenção de induzir o juiz a erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO.
ORDEM MANDAMENTAL QUE LIBEROU 95% DOS VALORES.
LITIGIOSIDADE DE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA E LIBERADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTROVÉRSIA JUDICIALIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que há litigância de má-fé quando se praticam atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça, bem como quando existe injustificada resistência da parte ao andamento do feito, que se vale de recursos e incidentes processuais repetitivos e infundados, os quais já foram devidamente rechaçados, nos termos dos incisos inscritos no art. 17 do CPC. 2.
Não há motivos para alterar a decisão ora agravada, pois a demanda, reduzida à controvérsia acerca da legitimidade do levantamento dos valores objeto dos embargos de terceiro opostos pelo Unibanco, torna a insistência da parte, perante a Corte regional, verdadeira litigância de má-fé, diante do entendimento já sedimentado pelas instâncias de origem.
Desconstituir a conclusão ora exposta implicaria, inclusive, dilação probatória - dada a judicialização do ponto fulcral -, o que é inviável na via do mandado de segurança. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.397/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) Além disso, não restou devidamente comprovado atos insidiosos que prejudicaram a Administração da Justiça.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
07/08/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:48
Provimento por decisão monocrática
-
04/08/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801970-90.2021.8.10.0105 APELANTE: LUIZ PEREIRA FILHO ADVOGADO (A): LENARA ASSUNÇÃO R.
COSTA (OAB/MA 21.042-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVA MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
10/07/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800697-19.2021.8.10.0124
Maria Margarida Lopes Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 15:38
Processo nº 0800697-19.2021.8.10.0124
Maria Margarida Lopes Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:05
Processo nº 0801548-34.2022.8.10.0153
Deborah Chateaubriand Feller
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 14:24
Processo nº 0801641-47.2022.8.10.0007
Jovenal Santos Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Michelle Fonseca Santos Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 23:32
Processo nº 0803048-70.2022.8.10.0110
Joao Batista Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 14:31