TJMA - 0800697-19.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:39
Baixa Definitiva
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24/10/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:07
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800697-19.2021.8.10.0124 - São Luís Apelante: MARIA MARGARIDA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: ALICE MARIA BEZERRA PACHECO (OAB/PI 13.163) Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o Banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III - In casu, o banco limitou-se a juntar “planilha de proposta simplificada”, tratando-se de mero demonstrativo da operação, documento unilateral, sem qualquer assinatura da consumidora.
Assim, o réu deixou de carrear aos autos o devido instrumento contratual, com a anuência da autora, que confirmasse a manifestação de vontade em contratar o mútuo bancário.
IV - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz a suspensão dos descontos do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
VIII - É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
IX - No que toca ao pedido de compensação em relação aos valores supostamente liberados em favor da autora, mais uma vez não assiste razão ao banco, porquanto inexistente nos autos a demonstração satisfatória de efetivo crédito de quantia em conta da parte consumidora decorrente do empréstimo aqui reconhecidamente fraudulento.
O recibo de transferência acostado trata-se de documento unilateral, não suprindo a ausência de instrumento contratual.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:38
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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