TJMA - 0801641-47.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:08
Juntada de petição
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 14:51
Juntada de petição
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12/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801641-47.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOVENAL SANTOS OLIVEIRA Advogado: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Verifico que após o trânsito em julgado do Decisium (ID 85189905), a parte promovente se manifestou no ID 91584972 requerendo o Cumprimento de Sentença e a intimação da parte ré para o pagamento de R$ 6.440,48 (seis mil quatrocentos e quarenta e quarenta e oito centavos) - montante correspondente a soma dos valores impostos em Sentença, verbis: b) Condenar o promovido, Banco Bradesco S/A, a pagar ao reclamante, Jovenal Santos Oliveira, a título de repetição de indébito, as parcelas de R$ 217,60 descontadas indevidamente nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022, bem como a parcela de R$ 197,04descontada indevidamente em janeiro de 2022, ambas em dobro, que correspondem ao montante de R$ 3.440,48, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; c) por fim, condenar o reclamado a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 , a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Diante do exposto, intime-se o Banco Demandado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação (R$ 6440,48 seis mil quatrocentos e quarenta e quarenta e oito centavos), sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1o, do CPC ou impugnar à execução no prazo legal.
Oportunamente, intime-se para que, no mesmo prazo, comprove nos autos a obrigação de fazer imposta em Sentença.
Sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, à Secretaria para que proceda com a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte autora.
Após, transfira-se o montante para a conta fornecida no ID 91584972.
Na hipótese de não haver pagamento voluntário, encaminho os autos à Contadoria para atualização dos cálculos e incidência da multa de 10% e, em ato contínuo, proceda-se com a penhora online (Sisbajud) do valor devido.
Sendo esta positiva, intime-se a executada para, no prazo legal, impugnar à execução.
Apresentada a impugnação tempestivamente, intime-se o impugnado para, no prazo referido, apresentar a sua manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/05/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:18
Juntada de termo
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05/05/2023 19:35
Juntada de petição
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801641-47.2022.8.10.0007 AUTOR: JOVENAL SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 3 de maio de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
03/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801641-47.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOVENAL SANTOS OLIVEIRA Advogada: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES OAB/MA 20243 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOVENAL SANTOS OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega o demandante que possui uma conta no Banco Bradesco de nº 0006013-5, agência 1143, na qual recebe seu benefício de auxílio-doença.
Afirma que por estar com problemas de saúde, esse benefício lhe assegura o direito de se alimentar, pagar aluguel e contas, o valor do referido benefício é de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), ocorre que ao realizar o saque do benefício previdenciário no mês fevereiro de 2022, o requerente verificou que o valor do benefício estava abaixo do que comumente recebe, então pediu a sua sobrinha para retirar um extrato bancário e ao fazê-lo, detectou a existência de alguns descontos bancários, e decidiu retirar um extrato mais detalhado na agência bancaria, quando descobriu a existência de valores de empréstimos pessoais na conta retromencionada, um num importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referente ao contrato 451454901, para serem pagos em 72 parcelas, e outro de R$ 197,04 (cento e noventa e sete e quatro centavos), referente ao contrato 1454984, a ser pago em parcela única, ambos realizados na data de 06 de janeiro de 2022, ficando constatado que tais empréstimos haviam sido feitos no próprio Banco Bradesco, e transferido para uma pessoa chamada Tereza Cristina Liz De Melo, todavia, o demandante desconhece qualquer empréstimo e a pessoa com esse nome.
Após a descoberta, o autor foi a delegacia registrar boletim de ocorrência e procurou o banco por diversas vezes durante esses meses para pedir ajuda e informações sobre o ocorrido, porém não obteve êxito em resolver o problema e ficou sem saber como lidar com a situação, pelo que requer gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; indenização por danos morais; repetição de indébito; declaração de inexistência dos contratos de empréstimos.
Contestação apresentada, com preliminar, no mérito a demandada refuta as alegações do demandante, informando que a contratação do referido empréstimo se deu de forma digital, por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora evidenciando, deste modo, sua validade, portanto, afirma a promovida ser legítima a cobrança, pelo que requer em sede de preliminar a extinção da presente ação, e no mérito a improcedência dos pedidos autorais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas, restando infrutífera esta fase.
Era o que interessava relatar, apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar da falta de interesse de agir, rejeito-a de plano, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete ao réu o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJ/DFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: "Origem QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA -20.***.***/0897-17- PROCEDIMENTO ORDINARIO.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME (TJ/DFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17)" Desse modo, em que pese o promovido ter contestado as alegações autorais, observo que não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos quando não infirmados em sede de contestação.
In casu, constata-se a não comprovação por parte do requerido das contratações dos empréstimos pelo demandante tanto do primeiro contrato nº 451454901, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a ser quitado em 72 prestações de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) quanto do segundo contrato de nº 1454984, no importe de R$ 197,04 (cento e noventa e sete reais e quatro centavos), uma vez que o requerido não junta aos autos contrato com assinatura, gravação telefônica, cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência utilizados no negócio ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor na contratação dos referidos empréstimos.
Nessa senda, verificando-se que o promovente não firmou com o requerido os contratos dos empréstimos sub judice, torna-se descabia a disponibilização das quantias de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e de R$ 197,04 (cento e noventa e sete reais e quatro centavos) pelo banco reclamado em 06 janeiro de 2022 na conta corrente do autor, não podendo descontar o valor das suas parcelas na conta bancária do reclamante.
Nesse sentido, reputa-se configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Outrossim, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não o consumidor.
Assim, caberia ao promovido cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
Destarte, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar ao promovido que devolva ao reclamante as sete prestações de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) do primeiro empréstimo descontado no período de abril a outubro de 2022 da conta corrente do autor, no total de R$ 1.523,20 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 3.046,40 (três mil, quarenta e seis reais e quarenta centavos), bem como do valor em dobro de R$ 197,04 (cento e noventa e sete reais e quatro centavos) que corresponde a R$ 394,08, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC: "Artigo 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-PI e TJ-MA: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)". "EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00014540420168100033 MA 0101432019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00)." Quanto ao dano moral pleiteado, cumpre destacar que a responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
Ademais, a reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, reparatória – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e penalizante – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
In casu, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, de cunho constitucional, bem como correlacionando a situação de elevada expertise no ramo de negócios financeiros do requerido, levando em consideração também a idade avançada do autor, bem como a inexistência de ciência e vontade do autor em contratar os referidos empréstimos, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à tranquilidade do demandante, vendo sua renda ser suprimida por contrações de empréstimos pessoais que não realizou, não tendo outra forma senão a busca da reparação ao dano sofrido via esfera judicial.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar a inexistência da dívida oriunda dos contratos de empréstimos nº 451454901 e 1454984, objeto da demanda, nos valores respectivos de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e R$ 197,04 (cento e noventa e sete reais e quatro centavos), vinculados à conta bancária 0006013-5, agência 1143, Banco Bradesco, de titularidade do postulante - CPF nº *53.***.*33-91; b) Condenar o promovido, Banco Bradesco S/A, a pagar ao reclamante, Jovenal Santos Oliveira, a título de repetição de indébito, as parcelas de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) descontadas indevidamente nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022, bem como a parcela de R$ 197,04 (cento e noventa e sete reais e quatro centavos) descontada indevidamente em janeiro de 2022, ambas em dobro, que correspondem ao montante de R$ 3.440,48 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e oito centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; c) por fim, condenar o reclamado a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
11/04/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 09:22
Juntada de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO N.º: 0801641-47.2022.810.0007 PROMOVENTE: JOVENAL SANTOS OLIVEIRA ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB MA20243 / Fone: (98) 98838-7997 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A PREPOSTA: VANEIDE CHAVES MELO DOS SANTOS - CPF *33.***.*17-54 ADVOGADO: LEANDRO DUTRA DE ANDRADE - OAB/PE 39341 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1 – ABERTURA Aos onze dias de novembro de 2022, às 10h45min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência de conciliação, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e os advogados, acima denominados. 2- CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase.
Pelo exposto, fica a audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 02 de fevereiro de 2023 às 10h20min, na modalidade híbrida (virtual/presencial), estando as partes e os advogados, de já, intimados.
O link de acesso para a referida audiência permanece o mesmo já disponibilizado nos autos. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Conciliadora (assinado eletronicamente) -
31/12/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 08:44
Juntada de petição
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08/11/2022 21:36
Juntada de contestação
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12/10/2022 13:09
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801641-47.2022.810.0007 PROMOVENTE: JOVENAL SANTOS OLIVEIRA ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES – OAB/MA 20.243 PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada perante este Juízo por JOVENAL SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que por estar com problemas de saúde, recebe o benefício auxílio doença, no valor mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), o qual é creditado na Agencia 1143, conta 0006013-5, Banco Bradesco, cujo benefício que lhe assegura o direito de se alimentar, pagar aluguel e contas.
Ocorre que, ao realizar o saque do benefício no mês de fevereiro/2022, verificou que o valor estava abaixo do que recebe e por ser pessoa com pouca instrução, pediu a sua sobrinha para retirar o extrato bancário, sendo detectada as existências de empréstimos em sua conta, quais sejam, um no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e outro no valor de R$ 197,04 (cento e noventa e sete e quatro centavos), contrato nº 1454901, para ser pago em setenta e duas parcelas, realizado na data de 06/01/2022, cujos descontos mensais atingem o patamar de R$ 416,05 (quatrocentos e dezesseis reais e cinco centavos) ou mais.
Alega, ainda, que esses empréstimos foram feitos no próprio Banco Bradesco e os valores transferidos para uma pessoa chamada TEREZA CRISTINA LIZ DE MELO, a qual desconhece, bem como afirma que não solicitou esses empréstimos.
Por fim, sustenta que foi à Delegacia registrar um boletim de ocorrência e buscou o Banco por diversas vezes durante esses meses para pedir ajuda e informações sobre o ocorrido, porém não obteve êxito.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o Reclamado faça a imediata suspensão dos descontos feitos na conta do Reclamante. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na lide em apreço, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico. Note-se que o próprio Reclamante destaca, em sua exordial, que os descontos referentes aos empréstimos então impugnados ocorrem desde fevereiro/2022, portanto, período superior, no mínimo, em mais de seis meses até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, em consequência, a ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Assim, diante do quadro apresentado, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
06/10/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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