TJMA - 0801548-34.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801548-34.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DEBORAH CHATEAUBRIAND FELLER DEMANDADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772-BA), BIANCA LIMA MENESES (OAB 32835-BA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) demandada intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Compulsando os autos, observo no Id 80102950 a existência de minuta de acordo assinada entre as partes, mesmo após ter sido proferida sentença, pendente tão somente de homologação.
Assim, havendo as partes chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, Homologo, para que produza os seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as citadas partes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, constante na movimentação eletrônica de id 80102950 e por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís, 17 de novembro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
17/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2022 10:32
Juntada de petição
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25/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:40
Juntada de termo
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20/10/2022 11:25
Juntada de termo
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18/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:14
Juntada de termo
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13/10/2022 17:14
Juntada de petição
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04/10/2022 15:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801548-34.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DEBORAH CHATEAUBRIAND FELLER DEMANDADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772-BA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) demandado intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a realizar imediatamente a remarcação da passagem de reserva WA3XC6, sem qualquer custo, e em conformidade com a escolha de data e horário pela reclamante de acordo com a malha aérea disponível, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) por recusa, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de renitência. Em tempo, condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís/MA, data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC. São Luís, 30 de setembro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
30/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 19:15
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 08:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 15:40
Juntada de contestação
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20/09/2022 13:11
Juntada de termo
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20/09/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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