TJMA - 0801967-80.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 11:31
Baixa Definitiva
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31/10/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:50
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801967-80.2021.8.10.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICATU/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA Nº 9.348-A) RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: Dr.
JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA Nº 10.585) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.524/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
PARCELAS DESCONTADAS, REGULARMENTE, DESDE JANEIRO/2017.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURAS.
CONDUTAS CONTRADITÓRIAS. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes denominado "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", além de condenar o banco demandado a título de repetição do indébito, em dobro, na importância de R$ 839,26 (oitocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a parte recorrida celebrou livremente o contrato de prestação de serviço de cartão de crédito junto ao banco, razão pela qual a cobrança sob a rubrica Cart.
Cred.
Anuid na sua conta é devida.
Obtempera ainda que o consumidor realizou abertura de Conta – Fácil, modalidade esta diversa da conta benefício ou conta salário e que fora disponibilizado na referida conta vários benefícios ao cliente, dentre eles, limite de crédito disponível, cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal, etc, sendo, portanto, legítima a contraprestação pelos serviços oferecidos pela instituição bancária.
Alega que não há nenhum registro de oposição ou reclamação administrativa feita pelo demandante quanto à referida cobrança.
Aduz, ademais, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de ato ilícito passível de danos materiais e morais, tendo em vista a legalidade da cobrança da referida cesta de serviços.
Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar exorbitante, pelo que requer, então, que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões apresentas pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença combatida, bem como postula a condenação do banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Prefacialmente, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Ressalte-se que a manifestação de vontade pode ser aferida de diversas formas.
No caso, verifica-se que os descontos a título de “cartão crédito anuidade”, vem ocorrendo na conta-corrente da autora desde janeiro/2017 (ID nº 18507034) ao passo em que somente em 07/12/2021 aduz que passou a se sentir enganada, fato que, aliado aos demais elementos de prova me parece retirar a verossimilhança das alegações autorais, sem que se possa esquecer que contou com as vantagens do cartão de crédito por todo esse período e dele fez uso.
Outrossim, não há autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde o início dos descontos, a autora tenha se insurgido contra a cobrança destes, causando estranheza que, somente após transcorrido 4 (quatro) anos, alegue desconhecer a contratação.
Ressalte-se que pelos extratos juntados pela própria autora (ID 18507034), verifica-se que os descontos iniciaram em 05/01/2017 com o desconto da “cartão crédito anuidade” no valor de R$ 9,61 (nove reais e sessenta e um centavos), sendo que, efetivamente, utilizou o cartão para saques, compras no crédito (gasto c/ crédito) a partir de 03/2020 e transferências, fato que foi confirmado pela juntada das faturas pelo banco recorrente, as quais demonstram que a recorrida utilizou o cartão de crédito impugnado, inclusive, para efetuar compras parceladas, conforme ID 18507050.
Ou seja, embora a autora alegue que não contratou o dito cartão, as provas apresentadas por ela própria e pelo banco recorrente provam o contrário, na medida em que demonstram o efetivo uso do cartão por vários anos, além da aquiescência da consumidora com os descontos da anuidade também por logo período, o que, como dito acima, retira a verossimilhança das alegações da autora.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Não havendo, portanto, lastro a subsidiar a condenação do banco, sob pena de configurar conduta contraditória por parte do consumidor/contratante, que viola a proibição do “venire contra factum proprium”, tenho por improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
30/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:07
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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