TJMA - 0800618-73.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 22:34
Determinado o arquivamento
-
23/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:24
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:24
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:02
Juntada de despacho
-
15/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800618-73.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: ROGEVANIA ARAÚJO RAMOS ADVOGADO: DR.
RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
Maria Lídia de Oliveira Silva Secretária Judicial Matrícula 127985 -
16/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:59
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
10/04/2023 17:41
Juntada de apelação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800618-73.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: ROGEVANIA ARAÚJO RAMOS ADVOGADO: DR.
RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROGEVANIA ARAÚJO RAMOS contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que foi indevidamente exonerada do cargo de Professor, na data de 19/03/2020, por meio de DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR da Prefeita do Município, que acatou as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 014/2019, a qual determinou a aplicação de pena de “DEMISSÃO à Servidora ROGEVANIA ARAÚJO RAMOS, matrícula nº 656-1, por acúmulo ilegal de cargos públicos, nos termos do art. 207, X, da Lei Municipal nº 012/1997".
Relata que, de fato, acumulava duas funções como professor, entretanto, afirma que existe previsão constitucional para tal, desde que haja compatibilidade entre as funções, verificando, assim, que houve um grave erro da Administração que, desde o início da instauração do processo administrativo (PAD instaurado por acumulação legal de dois cargos de professor), agiu em total desacordo com a legislação vigente no caso concreto.
Aduz, em continuidade, que o processo administrativo em si foi eivado de vários vícios, à medida que não foi devidamente intimada para se manifestar em todas as ocasiões que deveria ter sido e, sobretudo, não foi intimada da decisão condenatória para apresentar recurso, tendo sido surpreendida com a decisão que culminou em sua demissão indevida.
Expõe que ingressou com ação visando a sua reintegração, que tramitou perante este Termo Judiciário de Raposa e, na sentença, foi determinada a sua reintegração.
Entretanto, afirma que, por vários meses, ficou sem a sua remuneração completa, o que lhe causou diversos problemas, tanto de ordem emocional quanto financeira, posto que, de uma hora para outra, sem que tivesse dado qualquer tipo de causa, viu-se sem condições de sustentar a sua família pela perda de seu vínculo em Raposa por uma exoneração surpresa, vez que nem foi intimada de tal decisão exoneratória.
Argumenta que, uma vez reconhecido o erro da Administração e ocorrida a reintegração judicial da requerente, após meses afastado de seu cargo público, evidente o forte abalo emocional causado por toda a situação e que não cessou após a sua reintegração, ressaltando que a demissão indevida coincidiu justamente com o início da pandemia do Coronavírus, que foi uma época de bastante insegurança e sem oportunidade de emprego/trabalho a todos os brasileiros e, em especial, ao professor.
De mais a mais, assevera que ter que viver todo esse período de indefinição e isolamento social, em meio a mais esse abalo, de ter sido injustamente demitida (sem renda), sem que tivesse dado causa para tal e sem que tivesse tido a oportunidade real de se defender, tudo em decorrência de um erro grosseiro da Administração Pública.
Ao final, destaca que, em razão da exoneração ilegal, teve a sua remuneração afetada e por meses, tais como, março, abril, maio e junho, passando por intensos transtornos e dificuldades financeiras.
Instruiu a inicial com documentos de ID's 54831430 ao 54831436.
Contestação ofertada no ID de n.º 64421957, com anexo de documentos (ID's n.º 64423146 ao 64424134).
Réplica à contestação (ID n.º 70884192).
Intimadas as partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativa (ID n.º 75945274).
A parte autora, no petitório de ID n.º 77636143, manifestou-se tão somente apresentando uma síntese dos alegados erros existentes no PAD, sem informar se possuía provas a produzir.
O demandado, por sua vez, manteve-se silente, conforme certidão de ID n.º 88217579. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, destaco que não houve requerimento de produção de novas provas por parte dos litigantes, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. art. 355, I, do CPC/2015.
Por conseguinte, registro que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Feitas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda.
O art. 375 do CPC/2015 dispõe que o Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece.
Por sua vez, reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
In casu, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos.
Senão vejamos.
No caso sub judice, o(a) demandante requer a condenação da municipalidade ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de ter sido indevidamente exonerada do cargo de professor, na data de 19/03/2020, por meio de decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar n.º 014/2019, tanto é que ajuizou a demanda judicial de n.º 0800129-70.2020.8.10.0113, onde este Termo Judiciário de Raposa determinou a nulidade do seu ato demissional e a sua consequente reintegração ao cargo, sendo que tal fato gerou afronta aos seus direitos personalíssimos.
Entendo que, embora se possa considerar que a conduta da municipalidade demandada foi indevida, tanto é que foi invalidada, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento intenso a ponto de abalar a honra ou a imagem da parte autora.
Isto porque, a irregularidade, por si só, não dá ensejo a reparação por danos morais, devendo a parte autora, para tanto, comprovar o abalo sofrido com a conduta da Administração Pública, o que não ocorreu no caso dos autos.
Destaca-se que demandante sequer permaneceu com os prejuízos financeiros alegados, uma vez que a sentença proferida, nos autos da Ação Ordinária de n.º 0800129-70.2020.8.10.0113, além de declarar a legalidade do acúmulo dos dois cargos de professor exercidos pelo(a) requerente e declarar a nulidade do ato demissional da autora em PAD e, consequentemente, sua reintegração ao cargo de professor municipal em Raposa, na unidade de ensino onde se encontrava anteriormente lotada, condenou o Município de Raposa a pagar à autora, os seus vencimentos mensais retroativos referentes ao mês de março/2020 até a sua efetiva reintegração ao cargo e reinclusão na folha de pagamento.
Em verdade, o caso em tela, ao ver deste juízo, qualifica-se como emblemática hipótese de mero dissabor que todos os cidadãos experimentam em sua rotina diária.
Registre-se que o(a) demandante sequer produziu prova testemunhal para que pudesse comprovar que o possível aborrecimento sofrido teria ultrapassado o mero dissabor, prova esta completamente possível, mas que fora desconsiderada pela parte autora.
Frise-se que a autora não comprovou, por exemplo, que a sua demissão irregular provocou desorganização nas suas finanças, com atraso no pagamento de faturas de energia, cartão de crédito, boletos bancários, mensalidades escolares de eventuais filhos, mensalidade de plano de saúde, com risco de cancelamento pela ausência de quitação da dívida, negativação creditícia por falta de pagamento de obrigações assumidas ao tempo da exoneração, provas essas que estavam facilmente em seu poder.
Aliado a isso, destaca-se que, como a autora possuía dois vínculos públicos municipais, a exoneração de apenas um deles, não lhe deixou completamente sem nenhuma renda mensal.
Pontua-se, ademais, que a responsabilidade civil, para ser caracterizada, deve a parte requerente demonstrar, no mínimo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido, o que não ocorreu no presente caso. É que a figura do dano moral reparável não pode ser vulgarizada, a ponto de todo e qualquer descontentamento - o que é inerente à vida em sociedade - necessariamente ter que se qualificar como evento originário do dever de indenizar.
Assim, o dano moral não pode equiparar-se ao mero dissabor, nem entrar na “onda revolucionária” da reparabilidade de qualquer incômodo sofrido, com vistas em alcançar vantagens pecuniárias sem causa justificável.
No caso, ainda que se reconheça o erro no ato praticado pela municipalidade, tenho que situações como a dos autos clamam por medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos competentes.
A respeito, cito o seguinte excerto doutrinário, que se adequa como luvas à espécie: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase de industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Das obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (sem grifos no original) (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros, 2ª ed. 2001, p. 77/78).
Esse também é o entendimento jurisprudencial, inclusive do egrégio TJ/MA: EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - AUSENTE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1.
O servidor público, ao ser reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente impedido de ocupar, tem direito ao ressarcimento de todas as vantagens. 2.
A propositura de ação de reintegração ao cargo interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao servidor pela Administração. 3.
As parcelas devidas ao servidor devem ser aquelas anteriores ao quinquênio anterior da propositura da ação de reintegração ao cargo. 4.
Com amparo na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado independente de prova de culpa, exigindo apenas a presença da conduta antijurídica atribuída ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade. 5.
A indenização pelos danos morais não tem cabimento quando, apesar da ilegalidade da exoneração, não existirem provas dos abalos sofridos pelo servidor. (TJ-MG - AC: 10243140012051001 Espinosa, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL.
NOMEAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIOR DECRETO DE EXONERAÇÃO.
ATO DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXONERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
PLEITO DE CONEXÃO DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
DIVERSAS AÇÕES JÁ JULGADAS.
SITUAÇÃO EQUACIONADA PELA SÚMULA N. 235 DO STJ.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO.
HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
MATÉRIA ASSENTADA EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE (TEMA N. 09).
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR PREJUÍZO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INCÔMODO EXCEPCIONAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), acerca do Tema 9, firmou a seguinte tese jurídica:"nas hipóteses de declaração judicial da ilegalidade da exoneração ou demissão de servidor público, o dano moral não é presumido"(0001624-56.2013.8.24.0076/50000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Assim, cabia à demandante especificar e, mais do que isso, comprovar, o alegado dano moral sofrido, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se depreende da análise dos autos, no caso concreto." (TJ-SC - AC: 00016323320138240076 Turvo 0001632-33.2013.8.24.0076, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 29/10/2020, Quarta Câmara de Direito Público) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EXONERAÇÃO ILEGAL - RECONDUÇÃO AO CARGO - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E VANTAGENS NÃO RECEBIDAS - RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DO SERVIDOR - IMPROCEDÊNCIA - REFORMA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a anulação de ato de exoneração de servidor, com a sua respectiva reintegração ao cargo público, tem como consequência a recomposição integral dos direitos durante o período em que ficou afastado - O dano moral, em tais hipóteses, não é presumido, fazendo-se necessária a comprovação de alguma situação singular, de especial violação a direito da personalidade - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000190059402001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifo nosso).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 1.
Ao Judiciário compete a apreciação da regularidade do procedimento administrativo disciplinar à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. 2.
Considerando a garantia constitucional do devido processo administrativo, a aplicação de penalidade de advertência a servidor público ocupante de cargo efetivo depende, em quaisquer hipóteses, da prévia instauração de procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, sem o qual o ato administrativo padece de ilegalidade, não podendo subsistir os seus efeitos. 3.
Não demonstrada a existência de prova da instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de advertência ao servidor público deve ser mantida. 4.
A irregularidade processual, só por si, não é capaz de ensejar a reparação por dano moral, tendo em vista que o autor em momento algum comprovou o abalo sofrido com a conduta da Administração Pública. 5.
Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo.
A partir da citação incidirão, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, até o efetivo pagamento. 6.
Em razão da sucumbência recursal do Ente Público quanto ao apelo principal, a majoração dos honorários advocatícios, com estribo no artigo 85, § 11, do CPC, se impõe. (TJ-MG - AC: 10106160016817001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 22/05/2018). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EXONERADO COM A ANULAÇÃO DO CONCURSO.
REINTEGRAÇÃO POSTERIOR AO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
I.
A mera reintegração do servidor, per si, não gera direito à indenização, afigurando-se indispensável a demonstração de fatos concretos que tenham abalado a sua moral, e não se limitem a mero dissabor.
II – É da parte o ônus da contratação de causídico para assisti-la em processos administrativos, tendo em vista que, nos termos da Súmula Vinculante n° 05 do STF, a presença do advogado é dispensável no referido procedimento.
Logo, ausente dano material indenizável.
Precedentes TJMA.
III – Recurso improvido (TJMA, Processo: APL 0404062012 MA, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargadora ngela Maria Moraes Salazar, publicado em 25/03/2014). (Grifo nosso).
Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo.
Desse modo, as alegações ora aventadas pelo(a) demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:47
Juntada de denúncia
-
02/10/2022 13:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
02/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800618-73.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: ROGEVANIA ARAUJO RAMOS ADVOGADO: DR.
ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12.574-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (Num. 64423143 - Págs. 1/11) e o(a) autor(a) apresentou réplica à contestação (Num. 70884192 - Pág. 1), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, observando-se que o MUNICÍPIO DE RAPOSA possui a prerrogativa de prazo em dobro. 2.
Advirta-se às partes litigantes que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou sentença, conforme o caso. 4.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/09/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 23:28
Juntada de réplica à contestação
-
21/04/2022 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:35
Juntada de contestação
-
03/03/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 23:01
Juntada de diligência
-
18/02/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-08.2022.8.10.0010
A. S. Basola - Comercio - ME
Rwither Pires Ramos
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:19
Processo nº 0801389-52.2022.8.10.0069
Andressa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 15:13
Processo nº 0800613-90.2022.8.10.0121
Maria Rosanira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Duanes Sousa Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 09:32
Processo nº 0800613-90.2022.8.10.0121
Maria Rosanira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 12:06
Processo nº 0800618-73.2021.8.10.0113
Rogevania Araujo Ramos
Municipio de Raposa
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2024 17:32