TJMA - 0800091-08.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:26
Decorrido prazo de A. S. BASOLA - COMERCIO - ME em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:23
Decorrido prazo de A. S. BASOLA - COMERCIO - ME em 20/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2022 17:42
Juntada de petição
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06/10/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 22:38
Juntada de diligência
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02/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800091-08.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: A.
S.
BASOLA - COMERCIO - ME - PARTE REQUERIDA: RWITHER PIRES RAMOS - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RWITHER PIRES RAMOS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), em razão de produto adquirido pelo requerido na loja é cuja última parcela não foi paga.
O requerido, em sua contestação, arguiu prejudicial de mérito de prescrição, o que tenho por bem acolher.
Senão, vejamos: O autor busca, com a presente ação, a repetição de suposto indébito (reparação de enriquecimento sem causa) e danos morais (reparação civil), matérias com prazo prescricional categoricamente estipulado pela lei em três anos (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil).
O aludido contrato de compra e venda foi celebrado no ano de 2014, e a ação foi protocolada apenas no ano de 2022, ou seja, quando já operada a prescrição da pretensão.
Destarte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:46
Declarada decadência ou prescrição
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21/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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19/06/2022 20:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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