TJMA - 0801389-52.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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16/05/2025 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:00
Juntada de petição
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10/02/2024 00:53
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/02/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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02/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:09
Juntada de petição
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801389-52.2022.8.10.0069 Autor(a): ANDRESSA MARIA DOS SANTOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ANDRESSA MARIA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando na lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de sua filha de nome DEYZA RAQUEL DOS SANTOS DIAS, ocorrido em 14/05/2020.
Inicial e documentos no ID nº 70747405 usque ID nº 70748033.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos, no ID ...... juntando documentos.
Réplica à contestação no ID nº 77126467.
Audiência de instrução nos ID 79722754, onde foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, e no artigo 93 , § 2º , do Decreto n.º 3.048 /99) O início de prova material, inserto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi produzido pela autora, com a juntada de inúmeros documentos, quais sejam: Certidão de nascimento do filho; Prova de que é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Araioses-MA; Certidão do Cartório Eleitoral, onde consta a profissão da Autora como Lavradora; Carteira de Inscrição no já citado Sindicato, cuja filiação se deu em 21 de dezembro 2014; noticiando tais documentos a condição de segurada especial da Previdência Social, ostentada pela autora, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclinando-se a jurisprudência, inclusive, em considerar que os referidos documentos, principalmente a Declaração do Sindicato Rural, resulta em início razoável de prova material, como demonstra a ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido(STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).”
Por outro lado, nos dispositivos da Lei nº 8.213/91 não se observa como indispensável a exigência da exibição de elementos de prova material contemporâneos ao período de atividade, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício.
O benefício previdenciário postulado decorre do nascimento da sua filha, de nome DEYZA RAQUEL DOS SANTOS DIAS, ocorrido em 14/05/2020, como comprova a Certidão de nascimento em anexo.
Corroborando a documentação acostada aos autos, as testemunhas afirmam que a requerente é lavradora; Que não teve outra profissão, que não fosse a lavoura; Que a mesma vive de roça; Que conhece o local que a autora trabalha; Que planta milho, feijão, mandioca e etc; Sob o ângulo da fundamentação jurídica a justificar a concessão do salário-maternidade ora requerido, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, não exigem da segurada especial nada mais além da comprovação do exercício de atividade rural durante os dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua, e, consoante o art. 71 da aludida Lei, considera-se como início do benefício o período que medeia entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante transcrito abaixo: “Art. 39. (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.” “Art. 93. (...) § 2º.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.e 29.” “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” No caso sob comento, a filha da requerente nasceu em 14/05/2020, sendo assim, para fazer jus ao benefício, a autora já deveria estar trabalhando na condição de segurada especial desde julho de 2019, o que efetivamente ocorreu, pois a data da filiação ao Sindicato, noticia o seu labor agrícola, em regime de economia familiar desde de 2014.
Desta forma, entendo que as razões esgrimidas pela Autora são suficientes para a concessão do salário-maternidade pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANDRESSA MARIA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condená-lo a pagar à autora o benefício do salário-maternidade (total de cento e vinte dias), a ser calculado na forma dos artigos 71-A até 73 da Lei nº 8.213/91, e devido desde a data do requerimento administrativo, referente ao(à) seu(sua) filho(a).
No que tange às verbas vencidas, serão devidos correção monetária e juros (estes a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ), a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Finalmente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
05/12/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 11:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/10/2022 23:59.
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04/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:16
Audiência Una realizada para 27/10/2022 11:30 1ª Vara de Araioses.
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17/10/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 20:33
Juntada de diligência
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03/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801389-52.2022.8.10.0069 AUTOR: ANDRESSA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558 e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "COLAR DESPACHO" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de setembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
29/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 18:45
Juntada de contestação
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27/09/2022 10:08
Audiência Una designada para 27/10/2022 11:30 1ª Vara de Araioses.
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27/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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