TJMA - 0800613-90.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:47
Juntada de decisão
-
12/04/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 15:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800613-90.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA ROSANIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de suposta irregularidade praticada pelo Banco demandado ao cobrar tarifas não informadas à parte autora.
Foi apresentada contestação, na qual a parte ré pugnou pela improcedência da ação (ID. 75165717).
Réplica em ID. 78804931.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que interessa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica.
Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
16/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 27/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
-
10/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800613-90.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA ROSANIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de suposta irregularidade praticada pelo Banco demandado ao cobrar tarifas não informadas à parte autora.
Foi apresentada contestação, na qual a parte ré pugnou pela improcedência da ação (ID. 75165717).
Réplica em ID. 78804931.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que interessa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica.
Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 18:21
Juntada de apelação
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07/11/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:57
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:53
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800613-90.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA ROSANIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800613-90.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 71751730 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do(s) demandado(s), para oferecer(em) contestação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
03/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:59
Juntada de contestação
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05/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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