TJMA - 0801915-58.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:17
Baixa Definitiva
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18/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:51
Outras Decisões
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03/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:02
Juntada de petição
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24/04/2023 16:08
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801915-58.2022.8.10.0153 RECORRENTE: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RECORRIDO: ADENALDO JUNIOR GONCALVES CARDOSO GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573-A, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 898/2023-1 (6515) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO NO VOO DE ORIGEM CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
PERDA DE EMBARQUE DE VOO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.761,67 (mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrido propôs a presente ação sob a alegação de que adquiriu passagens aéreas para realizar viagem interna nos Estados Unidos junto à United, no dia 23/08/2022, sendo que, posteriormente, seguiria viagem ao Brasil com companhia aérea diversa (Avianca) por meio de contrato de transporte não consignado ao bilhete, sendo, portanto, desconhecido pela Recorrente.
Em razão do adiamento ínfimo da decolagem do voo da United (2h56min), teria perdido o voo operado pela Avianca com destino a Bogotá/São Paulo, supostamente sem receber assistência por parte da United.
Acredita fazer jus ao recebimento da desarrazoada monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por indenização pelos supostos danos de ordem moral, além de R$ 1.761,67 (mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) de indenização por danos materiais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) EX POSITIS, e por tudo o quanto exposto, é a presente para requerer que se dignem Vossas Excelências a dar provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença, a fim de que afastado o pedido de indenização por danos morais, ou subsidiariamente, para que referida indenização seja minorada, nos termos da fundamentação exposta. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de transporte aéreo internacional de pessoas concernente ao atraso de voo e perda de embarque em conexão.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título “Dos atos ilícitos”, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no atraso de voo internacional; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre a parte não é de consumo, pois em relação ao transporte internacional aplica-se a norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Pois bem, sobre o atraso de voo internacional, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) tela de sala VIP Bogotá (ID 23642091); b) novo bilhete (ID 23642091); c) conexão de voo de outra companhia aérea (ID 23642090); d) voo atrasado em 2h 56min. (ID 23642090); e) reserva do voo de origem (ID 23642090); f) histórico do voo da United Arlines (ID 23642103).
Ademais, anoto que tendo havido atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil) Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Atraso considerável do voo de origem contratado pela autora que veio a ocasionar a perda de conexão de voo internacional, resultando no atraso de aproximadamente 24 horas na chegada da autora ao destino - Falha na prestação de serviços que resulta na ocorrência de dano moral indenizável (Art. 14, CDC)- Inaplicabilidade de convenções internacionais em relação ao dano moral - Precedentes - Indenização por danos morais devida e fixada em R$ 5.000,00, valor adequado para reparar a requerente pelos dissabores sofridos, sem que isso implique enriquecimento sem causa - Ação procedente em parte - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10595495420198260002 SP 1059549-54.2019.8.26.0002, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 5 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:45
Conhecido o recurso de UNITED AIRLINES, INC. - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:44
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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