TJMA - 0800889-07.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 10:15
Decorrido prazo de ANA DANIELE ARAUJO VIANA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:14
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:14
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:48
Juntada de petição
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800889-07.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Banco Bradesco em face de J.R de J Sousa - ME, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no Id 94811387.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 94811387 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
22/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:46
Homologada a Transação
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09/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:32
Juntada de petição
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19/06/2023 16:50
Juntada de petição
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16/06/2023 15:48
Juntada de petição
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10/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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03/01/2023 14:27
Juntada de petição
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17/12/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 17:32
Juntada de diligência
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06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/09/2022 23:59.
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28/11/2022 23:59
Decorrido prazo de ANA DANIELE ARAUJO VIANA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:11
Juntada de petição
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23/09/2022 09:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 09:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 09:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800889-07.2021.8.10.0138 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A RÉU: J R DE J SOUZA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717 D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO em face de J R DE SOUZA SILVA -ME, pelos fatos e argumentos esposados na inicial.
Em suma, o Requerente aduz que em 08/04/2014 cedeu à empresa Requerida um financiamento no valor DE R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil) para ser restituído em 56 parcelas, com vencimento final em 15/04/2019, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 3.004.200, garantido por Alienação Fiduciária, para aquisição de um CAMINHÃO MERCEDES BENZ/ACCELO815, COR AZUL, ANO/MOD. 2013, PLACA OXS4374, RENAVAM 1085100143, CHASSI 9BM97926DS020979.
Alega que o Réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 15/01/2015, razão pela qual pretende a concessão de mandado liminar no sentido de ver apreendido o veículo objeto da demanda.
Junta aos autos o instrumento contratual, instrumento de protesto da Cédula de Crédito Bancário e 3 (três) cartas de notificação extrajudicial.
Logo após a distribuição do processo, o Requerido compareceu espontaneamente aos autos apresentando Contestação e Reconvenção sob ID 71871060.
Decido.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na inicial (ID 47559675).
No que tange à demonstração da constituição em mora do devedor, exigência inscrita no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, embora as três tentativas de notificação extrajudicial tenham restado infrutíferas sob a observação de que o destinatário “mudou-se” (Ids 47560241; 47560242 e 47560244), a Jurisprudência Pátria considera válida a constituição em mora se a notificação tiver sido encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, como no caso dos autos; vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E MANTIDO.APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “mudou-se”.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002923-80.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00029238020208160194 Curitiba 0002923-80.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Ainda, o próprio Requerido, antes mesmo de citado, compareceu espontaneamente nos autos, fato que indica ter ciência da sua posição de devedor perante a parte Autora.
Assim, nos termos do artigo 3º do diploma legal supracitado, constatada a inércia da parte Ré quanto ao pagamento devido, caracterizada está a sua mora.
Desta feita, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo CAMINHÃO MERCEDES BENZ/ACCELO815, COR AZUL, ANO/MOD. 2013, PLACA OXS4374, RENAVAM 1085100143, CHASSI 9BM97926DS020979.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, ficam autorizados o arrombamento e a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues em local que a parte Autora indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias pagar o valor do débito pendente apresentado junto à exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca do aludido depósito.
Todavia, caso a parte Requerida mantenha-se inerte, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, consoante artigo 3º, §1 e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
CUMPRA-SE.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
15/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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