TJMA - 0853397-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 02:10
Decorrido prazo de VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA em 05/03/2024 23:59.
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22/01/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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19/12/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 11:00
Juntada de Mandado
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16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO em 13/07/2023 23:59.
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853397-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REU: BRASIL HOSP PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 7.394,13 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e treze centavos) , conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 92494929–.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de maio de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
27/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2023 09:29
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 19:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853397-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REU: BRASIL HOSP PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA em face de BRASIL HOSP PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição do demandante que requereu a desconsideração da presente ação, solicitando ao juízo a homologação da desistência. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
Entretanto, no caso em questão, não houve a citação da parte requerida, não sendo necessário que seja ouvida.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/01/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:35
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 09:55
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 07/12/2022 23:59.
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11/12/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 18:06
Juntada de petição
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08/12/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 13/10/2022 23:59.
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08/12/2022 01:41
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO em 13/10/2022 23:59.
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06/12/2022 04:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853397-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REU: BRASIL HOSP PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação proposta por VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA em face de BRASIL HOSP PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante quedou-se inerte.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, a requerente deixou de juntar quaisquer documentos capazes de demonstra-la, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/11/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA - CPF: *07.***.*74-43 (AUTOR).
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08/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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25/09/2022 08:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853397-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: VANNESSA DE AZEVEDO CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REU: BRASIL HOSP PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos da RESOL-GP41/2019 TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 20:36
Conclusos para despacho
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16/09/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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