TJMA - 0810352-72.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:53
Juntada de despacho
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03/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 06:51
Juntada de Ofício
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01/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:27
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 11:37
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 22:44
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 20:40
Juntada de apelação
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06/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 18:57
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 15:19
Juntada de apelação
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29/02/2024 12:41
Juntada de petição
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17/02/2024 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA AVELINO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0810352-72.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA AVELINO - LUAN DOURADO SANTOS - OAB MA15443 - CPF: *45.***.*72-65 (ADVOGADO) RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/03/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 21:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 06:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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27/12/2022 09:04
Juntada de embargos de declaração
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27/12/2022 09:03
Juntada de petição
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26/12/2022 17:12
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810352-72.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA AVELINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA AVELINO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 153737879 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
19/12/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:58
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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27/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810352-72.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA AVELINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
21/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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