TJMA - 0808138-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:36
Juntada de termo
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15/12/2023 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 03:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0808138-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Regina Célia Barbosa Dias Advogada: Michelle Silva Costa (OAB/MA 12.201) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 31 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
31/03/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/03/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0808138-35.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrida: Regina Celia Barbosa Dias Advogada: Michelle Silva Costa (OAB/MA 12201) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão da Recorrida de pedir o cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva 14.440/2000 (ID 19501381).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 23670369).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún.
II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo, vejamos: “Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 01/08/2016 (Processo nº 0848480-61.2016.8.10.0001), constato que a pretensão nela encerrada não foi fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a decisão de base” (ID 19501381).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/03/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:19
Recurso Especial não admitido
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21/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:08
Juntada de termo
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21/03/2023 05:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/02/2023 10:38
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808138-35.2021.8.10.0000 Embargante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Embargado : Regina Célia Barbosa Dias Advogado : Michelle Silva Costa (OAB/MA 12201) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINPROESEMMA.
AÇÃO Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer adoção de falsa premissa ou incongruência de fundamentação que caracterize o erro material apontado, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a presente execução individual, ajuizada em 01/08/2016 (Processo nº 0848136-80.2016.8.10.0001), não foi fulminada pela prescrição, considerando o termo final justamente nesta data, conforme conferência realizada com base em precedentes do STJ: (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019); (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão desta Primeira Câmara Cível lavrado sob minha relatoria, proferido no agravo interno no agravo de instrumento n° 0808138-35.2021.8.10.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática de desprovimento do recurso originário por reconhecer a inexistência de prescrição no caso dos autos.
O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado estaria partindo de premissa equivocada em ponto específico do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de erro material para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer adoção de falsa premissa ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a presente execução individual, ajuizada em 01/08/2016 (Processo nº Processo nº 0848136-80.2016.8.10.0001), não foi fulminada pela prescrição, considerando o termo final justamente nesta data, conforme conferência realizada com base em precedentes do STJ.
Colaciono trechos em que tratei dos temas em debate, verbis: O Estado do Maranhão sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Não lhe assiste razão, senão vejamos. É que devem ser consideradas as interrupções e suspensões do prazo prescricional, provocadas pela execução coletiva promovida pelo sindicato (SINPROESEMMA) e pela posterior instauração do IAC nº 18193/2018, sendo correta, por conseguinte, o reinicio da contagem do prazo apenas em janeiro de 2016, data do cumprimento de todas as obrigações de fazer previstas no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 14.440/2000.
Portanto, cinge-se a controvérsia em definir a prescrição da pretensão executória individual do referido título coletivo, levando-se em consideração a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato (SINPROESEMMA).
In casu, assiste razão à parte agravada ao defender, na base, a necessidade de se reconhecer a interrupção da prescrição em função da execução coletiva promovida pelo sindicato, razão por que não há que se falar em prescrição da presente execução individual.
Explico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF).
De igual modo, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. -
02/12/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 02:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 06/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808138-35.2021.8.10.0000 Embargante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Embargada : Regina Célia Barbosa Dias Advogado : Michelle Silva Costa (OAB/MA 12201) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 05 (dias).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
05/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 14:08
Juntada de petição
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26/08/2022 14:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/08/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 06:37
Juntada de Certidão
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24/02/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:02
Juntada de petição
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27/01/2022 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/01/2022 06:06
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 13:29
Juntada de malote digital
-
24/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2021 14:13
Juntada de parecer do ministério público
-
12/11/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DIAS em 15/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:40
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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