TJMA - 0803058-42.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:43
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2022 23:59.
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06/12/2022 19:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2022 09:40.
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21/11/2022 21:31
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 27/10/2022 09:40.
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16/11/2022 10:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803058-42.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): GISLEANE RAICIA LEAL SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Dr.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, foram apresentados os autos da Ação Cível epigrafada para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sob o rito da Lei 9.099/95.
Ausente a parte autora.
Presente o requerido, por meio de seu preposto, Sr.
RAYLTON MENDONÇA NASCIMENTO, CPF sob o nº *10.***.*07-95, acompanhado de seu(sua) advogado(a), Dra.
Ray Mendonça Nascimento, OAB/MA 19766.
Impossibilitada a realização da tentativa de conciliação, passou o MM.
Juiz a proferir SENTENÇA nos termos seguintes: "Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Face à ausência do autor à audiência de conciliação designada, vem à baila o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, reproduzida a seguir: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Dou por publicada com o cadastro da sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), 27 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/10/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 09:40, 1ª Vara de Grajaú.
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27/10/2022 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2022 15:44
Juntada de contestação
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12/09/2022 17:22
Juntada de petição
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08/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803058-42.2022.8.10.0037 Requerente: GISLEANE RAICIA LEAL SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO GISLEANE RAICIA LEAL SANTOS, nestes autos qualificado, propõe, Ação civil de rito sumaríssimo, contra a pessoa jurídica EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada, alegando que suas contas de energia estão incompatíveis com o seu consumo Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela, através da concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, para que seja determinado à Requerida, aplicando-se o disposto nos arts. 84, § 3º, do CDC° e 294 e seguintes do CPC de 2015, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia.
Para a concessão da tutela provisória, de forma antecedente e em caráter de urgência, exige-se que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a conclusão extraída dos atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, os quais foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Do mesmo modo, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando-se detidamente os autos, constato a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória presentes no art. 84, § 3º, do CDC, em especial a ineficácia do provimento final.
Trata-se de pretensão que pode muito bem ser satisfeita por ocasião da sentença de mérito, evitando-se, assim, a ocorrência de eventual enriquecimento sem justa causa.
Por outro lado, a pretensão da parte Autora, formulada em sede de liminar, em muito se confunde com o mérito da ação, o qual necessita de efetiva comprovação nos autos, mediante cognição definitiva, e não meramente sumária.
Assim, uma vez que não atendidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, indefiro-a.
ANTE O EXPOSTO, uma vez que ausentes os requisitos autorizativos previstos no art. 84, § 3º, do CDC, c/c os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 27/10/2022, às 09:40 horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se. Grajaú (MA), 30 de agosto de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 13:45
Audiência Una designada para 27/10/2022 09:40 1ª Vara de Grajaú.
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30/08/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 22:11
Conclusos para decisão
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29/08/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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