TJMA - 0817961-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 06:28
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 06:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:21
Decorrido prazo de SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 06:43
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808130-24.2022.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 0817370-34.2022.8.10.0001.
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CAROLINA VIEGAS LIMA SARAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pela Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, nos autos da Ação Ordinária movida CAROLINA VIEGAS LIMA SARAIVA em desfavor do ora Agravante.
Ocorre, todavia, que as partes firmaram acordo, homologado por sentença conforme se depreende no evento – ID Num. 73330956 do processo originário n.º 0817370-34.2022.8.10.0001.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Diante dos fatos antes relatados, não resta dúvida de que as partes firmaram acordo.
Ante o exposto, hei por bem decidir pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto e em atenção aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim firmou entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO.
I – Há que ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento quando, durante o trâmite processual em primeiro grau, as partes celebram acordo extrajudicial devidamente homologado através de sentença, já transitada em julgado; II – agravo de instrumento prejudicado.
Perda de objeto. (AI no(a) AI 013408/2014, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 08/11/2016) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE.
ACORDO ENTABULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento, as partes celebraram acordo no processo originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Recurso prejudicado. (AI 13178/2013, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, 28/01/2015) Grifei Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 27 de agosto de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
31/08/2022 21:20
Juntada de malote digital
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31/08/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 19:06
Prejudicado o recurso
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07/07/2022 04:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:58
Decorrido prazo de SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:58
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:44
Juntada de diligência
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13/06/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:09
Juntada de petição
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20/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
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20/10/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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