TJMA - 0807569-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807569-97.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0809886-36.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A AGRAVADO(A):LUCIANO VIEIRA COSTA ADVOGADO: JOSIAS BENTO DE SOUSA - OAB MA20221-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, ajuizada por Luciano Vieira Costa.
A decisão agravada rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, quais sejam, impugnação à gratuidade da justiça, ao valor da causa, alegação de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição.
Além disso, foi determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perita judicial.
O Banco do Brasil, ora agravante, alega que a decisão merece reforma, pois entende que a pretensão do agravado encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e que é parte ilegítima para responder pela ação, por ser mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.
Alega ainda que, diante da natureza do fundo e da gestão atribuída à União, a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça Federal, razão pela qual não se aplicaria ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Defende, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem os pressupostos legais para tanto, bem como o risco de sofrer condenação indevida caso a decisão seja mantida. É o que cabe relatar.
DECIDO.
A ação originária trata de pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizado por Luciano Vieira Costa em face do Banco do Brasil S.A., alegando que, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, recebeu valor irrisório, sem as devidas correções monetárias legais, o que lhe causou prejuízo financeiro.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário e requer o pagamento do saldo integral com os acréscimos legais, além de indenização por danos morais.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia, até o julgamento definitivo da tese.
A orientação da Corte toma por base a afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça que não somente afetou os processos concernentes a discussão quanto a competência do ônus de provar os lançamentos nas contas individualizadas do PASEP, mas de qualquer falha na prestação nos serviços de administração do programa, desde saques ou desfalques, como má-administração da custódia dos valores depositados.
Colacionamos a decisão do Recurso Especial n° 2162222-PE, processo representativo da controvérsia arguida, que deu origem ao tema, a afetação e em que fora determinada a suspensão de todos os processos no sentido especificado, in verbis: “O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) admitiu os REsps ns. 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.322/PE como representativos das seguintes controvérsias repetitivas: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. “ Dessa forma, em observância à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJ/MA, ordeno a suspensão do presente feito até o afastamento do motivo que ensejou o sobrestamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora -
21/08/2025 12:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/08/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/10/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807569-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A.
AGRAVADO: LUCIANO VIEIRA COSTA.
ADVOGADO: JOSIAS BENTO DE SOUSA – OAB MA 20.221.
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA. em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº 0809886-36.2020.8.10.0001, promovida em face de LUCIANO VIEIRA COSTA, ora agravado.
A parte agravante requereu atribuição de efeito suspensivo, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de setembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 19:52
Conclusos para despacho
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14/04/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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