TJMA - 0800404-43.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 15:30 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2023 15:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            22/06/2023 15:29 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/06/2023 07:47 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 00:02 Decorrido prazo de LEDA LYS SILVA ARAUJO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:04 Publicado Acórdão em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800404-43.2022.8.10.0050 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: LEDA LYS SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB: MA20658-A RECORRIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB: PR32505-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 2161/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais –Empréstimo consignado modalidade cartão de crédito – Prova pericial contábil– Necessidade – Matéria complexa – Incompetência dos Juizados Especiais – Extinção do processo.
 
 I – A necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de se esclarecer dúvida acerca dos juros praticados, valores das parcelas, amortização e valor final para fins de eventual devolução ao autor, implica em complexidade da matéria, cujo procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
 
 II – Extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
 
 III – Recurso conhecido e improvido.
 
 IV – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
 V – Manutenção das custas processuais, como recolhidas.
 
 VI – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
 
 VII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Manutenção das custas processuais, como recolhidas.
 
 Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
 
 Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
 
 Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            26/05/2023 14:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2023 10:43 Conhecido o recurso de LEDA LYS SILVA ARAUJO - CPF: *77.***.*00-20 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            19/05/2023 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 17:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/05/2023 12:54 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 11:35 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 14:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 16:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/04/2023 11:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/04/2023 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 16:35 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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