TJMA - 0800312-65.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 13:11 Baixa Definitiva 
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                                            24/11/2023 13:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            22/11/2023 10:48 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            18/11/2023 00:04 Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA COSTA MACIEL em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:04 Publicado Acórdão em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800312-65.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: CARLOS MAGNO DA COSTA MACIEL ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ MARCELO LIMA MOREIRA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 5223/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
 
 DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
 
 Acompanhou a divergência o MM.
 
 Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (Suplente).
 
 Vencido o voto do Relator, MM.
 
 Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
 
 Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 19 de outubro de 2023.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Alega o autor, ora recorrente, que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido em erro e levado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Requereu o cancelamento do cartão de crédito e indenização por dano moral, subsidiariamente, requereu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional.
 
 Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, por necessidade de realização de perícia técnica.
 
 Irresignada, recorreu a parte autora, arguiu preliminarmente a desnecessidade de prova pericial.
 
 Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a matéria e os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes, com base na teoria da causa madura.
 
 Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, requereu seja o recurso improvido e mantida a sentença em seus exatos termos.
 
 II – VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o conheço.
 
 III – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL O presente caso trata de concessão de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, em que a parte recorrida alega ter tomado empréstimo junto ao recorrente, e até o ajuizamento da ação efetuou o pagamento do valor de R$ 38.177,71 (trinta e oito mil, cento e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
 
 Com o fim de corroborar suas alegações, o recorrente juntou aos autos contracheque do mês de janeiro/2022 (ID 23661879) e fichas financeiras dos anos 2014 a 2022 (ID 23661881 - Pág. 1 a 19).
 
 A parte recorrida, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, sendo liberado em favor da parte recorrente o valor de R$ 9.414,00 (nove mil quatrocentos e quatorze reais), diretamente em conta bancária de titularidade do autor.
 
 Juntou aos autos solicitação de saque e comprovante de transferência (ID 23661915 e 23661920).
 
 Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente informa ter realizado o negócio jurídico discutido na presente ação, todavia, não indica em sua petição inicial, quais valores teria contratado a título de empréstimo junto ao requerido, apenas declarou o montante já descontado em sua folha de pagamento.
 
 Ademais, da leitura dos documentos juntados, verifica-se constar, além a existência de dois pré-saques liberados em favor do autor, um no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), realizado em 22/08/2014 (ID’s 23661947 - Pág. 2 e 23661950 - Pág. 1), e outro no valor de R$ 9.414,00 (nove mil quatrocentos e quatorze reais), realizado em 06/03/2018 (ID 23661920 - Pág. 1).
 
 Observa-se ainda, a existência de compras realizadas através do cartão de crédito objeto dos autos, nas faturas com vencimento em abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro, dezembro/2017; janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/2018; fevereiro/2022, conforme documentos juntados no ID 23661916 - Pág. 1 a 117.
 
 Cumpre verificar que tanto na petição inicial quanto em suas razões recursais a parte recorrente alega não ter solicitado a contratação de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado tradicional, bem como ter recebido apenas uma transferência de valores no início da contratação.
 
 Nesse contexto, entende-se que reconhecer o direito à parte autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito” e, eventualmente, receber a devolução de valores descontados em razão do referido contrato, importa necessariamente na determinação da apuração do montante devido, considerando as compras realizadas, cujas faturas respectivas não foram pagas em sua integralidade, sobre as quais incidem encargos próprios desse tipo de operação.
 
 Para tanto, seria necessário observar a aplicação de percentual de juros, bem como correção monetária e demais consectários, o que só é possível elucidar por meio de perícia contábil, eis que não é possível, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual.
 
 Logo, não é possível nos processos regidos pela Lei 9099/95, deduzirem-se causas de maior complexidade, conforme se depreende do art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; II - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
 
 A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, como consta no Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
 
 Destarte, considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados para apurar eventual restituição, aliado a imposição legal de que a sentença seja líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9099/95), entende-se tratar de matéria a ser apreciada na justiça comum.
 
 IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. É como voto.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
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                                            23/10/2023 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 10:42 Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DA COSTA MACIEL - CPF: *83.***.*47-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            19/10/2023 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 13:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/10/2023 09:14 Juntada de petição 
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                                            27/09/2023 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 15:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/08/2023 19:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/08/2023 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 09:13 Retirado de pauta 
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                                            27/06/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 07:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/06/2023 09:00 Juntada de petição 
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                                            07/06/2023 16:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2023 08:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/02/2023 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2023 21:59 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2023 21:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2023 21:59 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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