TJMA - 0801423-69.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:08
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/01/2023 11:31
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801423-69.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em face de BANCO PANAMERICANO S.A..
Contestação apresentada pelo banco requerido em ID 58828154, junto com contrato.
Pedido de desistência/renúncia feito pela parte autora em ID 72148080.
Manifestação da requerida em ID 74821895.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
O requerido, devidamente intimado, se manifestou nos autos não consentindo com o pedido de desistência da demanda protocolado pelo autor e pugnou pelo julgamento do mérito.
Não obstante, o autor em seu pedido de desistência, pugnou subsidiariamente, em caso de não consentimento do requerido, pela homologação da renúncia à pretensão formulada nestes autos.
A homologação da renúncia da pretensão formulada na demanda ou na reconvenção tem previsão expressa no art. 487, III, "c", do CPC, veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Destarte, considerando o pedido de renúncia da pretensão formulada na presente demanda pelo autor, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADOS NA PRESENTE DEMANDA e extingo o feito com resolução do mérito.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/12/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:01
Homologada renúncia pelo autor
-
05/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 10:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 20:39
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801423-69.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LXIII do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação sobre pedido de desistência (ID 72148080).
Senador La Rocque, 22 de agosto de 2022. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria -
22/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 14:47
Juntada de petição
-
28/02/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 14/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800058-36.2022.8.10.0101
Maria de Fatima Doria Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2024 16:28
Processo nº 0800312-65.2022.8.10.0050
Carlos Magno da Costa Maciel
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2023 21:59
Processo nº 0800312-65.2022.8.10.0050
Carlos Magno da Costa Maciel
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 15:34
Processo nº 0001874-71.2011.8.10.0069
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Andreia Ribeiro do Vale
Advogado: Flavia Patricia Leite Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 13:22
Processo nº 0001874-71.2011.8.10.0069
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Andreia Ribeiro do Vale
Advogado: Guilherme Marinho Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2011 00:00