TJMA - 0801487-08.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/01/2023 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 14:43
Juntada de termo
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08/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801487-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: SEBASTIAO DE JESUS CRUZ ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: M C M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº Acolho o pedido do reclamante constante na ata de audiência id 80638383.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção.
Após esta informação, designe-se audiência de conciliação e instrução, e cite-se a reclamada, no novo endereço informado ou forma solicitada, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência.
Acaso não haja manifestação dentro do prazo assinalado, concluso para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Acolho o pedido do reclamante constante na ata de audiência id 80638383.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção.
Após esta informação, designe-se audiência de conciliação e instrução, e cite-se a reclamada, no novo endereço informado ou forma solicitada, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência.
Acaso não haja manifestação dentro do prazo assinalado, concluso para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de novembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
18/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:36
Juntada de termo
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17/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801487-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: SEBASTIAO DE JESUS CRUZ ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: M C M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), da DECISÃO de ID nº 74638426, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) No caso ora analisado, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, porquanto, os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar a alegação constante na inicial de desistência tácita do contrato de compra e venda do terreno.Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado e se o débito é indevido ou não, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido de cancelamento de protesto e de não inclusão do reclamante nos órgãos de restrição ao crédito, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.De igual sorte, não vislumbro o perigo da demora, pois, os protestos questionados foram realizados desde 2016, 2018 e 2019, ou seja, há bastante tempo.Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 17/11/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 26 de agosto de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
26/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 09:53
Juntada de termo
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24/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:24
Juntada de termo
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24/08/2022 12:22
Juntada de termo
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17/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:24
Juntada de Ofício
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13/08/2022 11:41
Declarada suspeição por Dra. Isabella de Amorim Parga Martins Lago
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12/08/2022 09:11
Juntada de petição
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12/08/2022 09:02
Juntada de petição
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12/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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