TJMA - 0800482-12.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2022 17:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2022 17:12 Transitado em Julgado em 16/09/2022 
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                                            30/10/2022 19:06 Decorrido prazo de ATALIBIO DA SILVA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 19:05 Decorrido prazo de ATALIBIO DA SILVA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 15:25 Decorrido prazo de MERCIA SILVA ALVES em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 15:25 Decorrido prazo de MERCIA SILVA ALVES em 16/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 12:45 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 12:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800482-12.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CLARA MARIA DA ROCHA DELGADO ADVOGADO(A) AUTOR: ATALIBIO DA SILVA (OAB 40673-RS) PARTE RÉ: LUZIMAR DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. MERCIA SILVA ALVES (OAB 20132-MA) .
 
 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
 
 Advogado(s) do reclamante: ATALIBIO DA SILVA (OAB 40673-RS) e Advogado(s) do reclamado: MERCIA SILVA ALVES (OAB 20132-MA), da sentença ID 71211432, a seguir transcrita: " SENTENÇA Vistos, etc.
 
 CLARA MARIA DA ROCHA DELGADO ajuizou ação de suspensão de pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte) em desfavor de LUZIMAR CONCEIÇÃO SOUZA, originalmente distribuída, em 25/10/2016, perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, Estado do Rio Grande do Sul, sob o nº17462-43.2016.8.21.0003.
 
 Instada a promover a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da lide, a parte autora não atendeu à diligência, afirmando que postula somente a suspensão do pagamento de benefício à parte adversa (fls.31/33).
 
 Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebida a emenda à inicial para excluir do polo passivo ANTENOR OJEDA DELGADO (segurado) e, ainda, indeferido o pedido de liminar de suspensão de pensão por morte concedido à LUZIMAR CONCEIÇÃO SOUZA (fls.34/35).
 
 Citada, a parte requerida ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a extinção do feito, por não integração do INSS na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
 
 Em seguida, suscitou a competência territorial do domicílio do réu (Balsas-MA).
 
 Sobre o mérito, defendendo a comprovação da qualidade de ex-companheira do segurado, no processo administrativo junto ao INSS, pugna pela improcedência da ação (fls.64/118).
 
 A réplica veio às fls.124/125, mantendo o pedido inicial.
 
 Instadas sobre interesse noutras provas, a parte requerida reiterou o acolhimento das questões preliminares e, pela eventualidade, requereu a produção de prova oral.
 
 A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. (fls.126/134).
 
 Instada sobre interesse no prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.136/137). À fl.138, sobreveio decisão com acolhimento da exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Balsas-MA, domicílio da parte requerida.
 
 Redistribuído o feito, em 01/04/2022, ao juízo da 1ª Vara de Balsas-MA.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 EIS O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Do cotejo dos autos dessume-se que a parte autora (ex-cônjuge) pretende em juízo a suspensão de benefício previdenciário (pensão por morte), concedido pela autarquia previdenciária à parte requerida (ex-companheira).
 
 Nesse cenário, imprescindível a participação do INSS na presente ação, uma vez que é a entidade pública com poderes para administrar (conceder/rever/suspender/cancelar) o benefício objeto da lide.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 COMPANHEIRO.
 
 PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
 
 UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
 
 QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
 
 BENEFÍCIO DEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratando-se de ação cível ajuizada contra o INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. 2.
 
 Tratando-se de pedido de inclusão da autora como dependente em pensão por morte já concedida ao filho em comum com o instituidor da pensão, o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo. 3.
 
 O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. 4.
 
 Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 5.
 
 Hipótese em que a pensão já tinha sido concedida ao filho em comum.
 
 Qualidade de segurado do instituidor incontroversa. 6.
 
 A existência de filho em comum e a robusta prova documental e testemunhal são suficientes para comprovar a união estável por ocasião do óbito. 7.
 
 Comprovados os requisitos legais, é devida a inclusão da companheira como dependente previdenciária da pensão. 8.
 
 Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00103845420064013813 0010384-54.2006.4.01.3813, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 04/04/2017 e-DJF1) Deixando de dar atendimento à integração do litisconsorte necessário à lide, verifica-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.
 
 Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que, mutatis mutandis, se aplica ao caso: SUMULA 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
 
 Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 115, § único, c.c 485, IV, ambos do CPC.
 
 Condeno a parte autora a arcar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes na base de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
 
 Advirta-se que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a satisfação das verbas de sucumbência fica condicionada à eventual perda da situação de necessitado de tal benefício, em até cinco anos após o trânsito em julgado (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas".
 
 BALSAS/MA, 23/08/2022.
 
 ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.
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                                            23/08/2022 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2022 15:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/04/2022 21:10 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2022 10:13 Redistribuído por sorteio em razão de erro material 
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                                            01/04/2022 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 11:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/02/2022 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2022 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2022 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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