TJMA - 0801518-23.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2022 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2022 10:19 Transitado em Julgado em 16/09/2022 
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                                            30/10/2022 21:02 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 21:00 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 21:00 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 12:43 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação Processo nº. 0801518-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETT ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), movida por MARIA GORETT ARAUJO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
 
 Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao réu.
 
 Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
 
 Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
 
 Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando basicamente que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o contrato de empréstimo mencionado na inicial foi realizado de forma regular (ID 66478860).
 
 Audiência de conciliação realizada em 10/05/2022 (ID 66521743).
 
 Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 68485517). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
 
 No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
 
 II.2 Da questão preliminar. Da falta de Interesse de Agir.
 
 A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
 
 Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
 
 II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
 
 Preliminar não acolhida.
 
 II. 3 Do mérito.
 
 No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
 
 Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
 
 O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
 
 Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
 
 Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
 
 No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 66478863).
 
 Importante ressaltar, que tal documento não foi impugnado pela parte autora, portanto, é considerado autêntico e faz prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
 
 Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
 
 Acresça-se, que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. No caso em apreço, o banco réu alega que em momento nenhum foi celebrado um contrato de empréstimo consignado convencional com a parte autora, sendo o negócio realizado entre as partes referente a um cartão de crédito consignado, na modalidade "cartão de crédito consignado", não havendo número fixo de parcelas, até mesmo pela natureza do serviço, que admite que o cliente salde mensalmente apenas um valor mínimo da fatura.
 
 Ainda que reconheça que as consequências dessa modalidade contratual podem ser, comumente, desastrosas para o cliente, não restou para este juízo a convicção de que a parte autora não o tivesse entendido, posto que o contrato em questão não se ateve às fronteiras da incompreensão ou não permitiu que o consumidor não soubesse que estava contratando cartão de crédito, em lugar de empréstimo consignado.
 
 Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016. “4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
 
 Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
 
 Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
 
 As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
 
 Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
 
 Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
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                                            23/08/2022 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2022 23:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2022 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 21:08 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/05/2022 10:20. 
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                                            10/05/2022 13:39 Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            09/05/2022 18:49 Juntada de contestação 
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                                            19/04/2022 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 09:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2022 06:32 Juntada de Mandado 
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                                            01/04/2022 10:44 Publicado Intimação em 01/04/2022. 
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                                            01/04/2022 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            30/03/2022 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 15:31 Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            30/03/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 09:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/03/2022 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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