TJMA - 0801577-02.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:22
Baixa Definitiva
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18/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALDEIDES DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO YVISSON DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:15
Juntada de parecer
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25/04/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801577-02.2015.8.10.0001 APELANTE: RICARDO YVISSON DOS SANTOS PEREIRA, REPRESENTADO POR SEUS PAIS JOSÉ RICARDO SÁ PEREIRA E ALDEIDES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO (ART. 485, VIII, CPC).
ART. 319, XXVIII.
DO RITJMA.
I.
O Apelante pode desistir da ação, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o Iedido de desistência com fundamento no art. 319, XXVIII do RITJMA.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO YVISSON DOS SANTOS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termo do art, 354 do CPC.
Após análise dos autos eletrônicos, verifiquei que o Apelante requereu a desistência do recurso nos termos contidos no ID 22662530. É o breve relato.
Passo à decisão.
Frisa-se que o Apelante requereu a este Juízo a desistência do recurso pleiteando a extinção do mesmo.
Destaco o art. 485,VIII do CPC e o art. 319, inc.
XXVIII do RITJ/MA que conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Feitas tais considerações, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do recurso requerido pela parte, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 - 
                                            
20/04/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 15:50
Homologada a Desistência do Recurso
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14/03/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 13:11
Juntada de parecer
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16/01/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:18
Juntada de petição
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11/10/2022 17:23
Recebidos os autos
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11/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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