TJMA - 0800224-43.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:04
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 09:18
Juntada de petição
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20/11/2023 06:40
Juntada de malote digital
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Seção Cível Agravo Interno na Reclamação nº 0800224-43.2022.8.10.9001 Agravante: Rafael Bruno Pinheiro Madeira Advogado: Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550) Agravado: Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiário: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA A ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo nenhuma inobservância do acórdão reclamado a precedente desta Corte de Justiça ou mesmo do STJ, a simples alegação de afronta à jurisprudência do Tribunal da Cidadania dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC, não abre ensejo à Reclamação Cível. 2.
Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, de modo que deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC e art. 541, I, do RITJMA, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Seção Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03/11/2023 e término em 10/11/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Rafael Bruno Pinheiro Madeira interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão de Id. 23570754, que indeferiu a petição inicial da Reclamação em epígrafe, ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no âmbito do processo nº 0802189-85.2021.8.10.0014, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento delineadas no art. art. 988, inc.
IV, do CPC e Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte reclamante maneja o presente recurso interno reforçando os argumentos delineados na inicial, de que o acórdão reclamado concedeu indenização do Seguro Obrigatório DPVAT sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como o julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferido pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS.
Ao final, pede a reconsideração da decisão de indeferimento, a fim de que lhe seja concedido o valor da condenação de indenização por seguro DPVAT – conforme estatui a tabela da Lei nº 11.945/2009 – no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) equivalente ao teto, em conformidade com o art. 3º, inciso II da Lei 6.194/1974 e Súmula 474 do STJ, haja vista a debilidade sofrida em todo o membro inferior direito.
A autoridade agravada não apresentou manifestação.
O beneficiário da decisão impugnada apresentou contrarrazões ao Id. 29387737. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com os autos, a Reclamação foi proposta em face de acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, sob alegação de que estaria em desacordo com as súmulas do STJ e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Ocorre que, conforme consta na decisão agravada, o acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0802189-85.2021.8.10.0014, ao negar provimento ao recurso do ora agravante/reclamante, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do beneficiado formulado na ação de cobrança originária, o fez em plena observância aos termos dos enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 474 e 544), e em respeito à autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça, pois valeu-se de critério de proporcionalidade para validar a indenização devida, utilizando-se expressamente da aplicação da tabela oriunda do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. É que no caso concreto, e de acordo com o Laudo do IML (Id.18703294), o reclamante sofreu fratura no fêmur direito, com “restrição leve a moderada da amplitude dos movimentos do joelho direito, com crepitação ao deslocamento articular, diminuição das forças extensora e flexora da perna direita”, sendo classificada como “debilidade permanente do membro inferior direito”.
A equivalência legal dessa classificação é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", cujo cálculo deve ser feito da seguinte forma: R$ 13.500 x 70% = R$ 9.450,00, e, em seguida, realizada a redução de 50% (cinquenta por cento), eis que a lesão é moderada, resultando o montante de R$ 4.725,00, que abatido do valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50), totaliza o valor de R$ 3.037,50, a título de indenização a ser paga.
Com efeito, a reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, não se prestando a servir como sucedâneo recursal, e tem como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do STJ, o que não se deu no caso em tela.
Desse modo, não havendo nenhuma inobservância do acórdão reclamado a precedente desta Corte de Justiça ou mesmo do STJ, a simples alegação de afronta à jurisprudência do Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC, não abre ensejo à Reclamação Cível.
Nesse contexto, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantido o entendimento firmado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03/11/2023 e término em 10/11/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 07:58
Conhecido o recurso de RAFAEL BRUNO PINHEIRO MADEIRA - CPF: *38.***.*40-58 (RECLAMANTE) e não-provido
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10/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 10:11
Juntada de petição
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25/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Seção Cível Agravo Interno na Reclamação n.º 0800224-43.2022.8.10.9001 Agravante: Rafael Bruno Pinheiro Madeira Advogado: Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550) Agravado: Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Litisconsorte: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 14:23
Juntada de malote digital
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21/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 06:40
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2023 04:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação n.º 0800224-43.2022.8.10.9001 Reclamante: Rafael Bruno Pinheiro Madeira Advogado: Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550) Reclamado: Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Litisconsorte: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Rafael Bruno Pinheiro Madeira, contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0802189-85.2021.8.10.0014, que manteve a condenação do litisconsorte ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de Seguro DPVAT.
O reclamante fundamenta seu pedido na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reclamado concedeu indenização do Seguro Obrigatório DPVAT sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como o julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferido pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS.
Sustenta ter sido vítima de acidente automobilístico, vindo a sofrer lesão no membro inferior direito, conforme o Laudo do IML acostado no Id nº 18703294, o que, no seu entender, enseja o pagamento de indenização no valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (PJe 0802189-85.2021.8.10.0014; Id.16180830).
Sob tais argumentos, pugna, em sede de liminar, pela suspensão do processo indicado, e ao final, pela procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do DPVAT.
Juntou os documentos que entende necessários.
O Litisconsorte compareceu espontaneamente aos autos apresentando sua contestação ao Id. 21470214, por meio da qual requer a improcedência da reclamação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto a dispensa do envio dos autos à PGJ, pois entendo que a reclamação deve ser liminarmente indeferida, à luz do art. 541, I, do RITJMA.
Conforme relatado, busca o reclamante a procedência da reclamação alegando que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, quando do julgamento do Recurso Inominado nº 0802189-85.2021.8.10.0014, contrariou precedentes do STJ ao não aplicar a tabela do seguro DPVAT.
Entretanto, verifico que não restou caracterizada a divergência jurisprudencial apontada no que concerne à proporcionalidade do quantum relativo ao pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, porquanto o assentado observou o entendimento consolidado através das Súmulas 474 e 5441 do STJ, senão vejamos: “De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), ou seja, R$ 9.450,00, valor que representa 70% de R$13.500,00.
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), no qual está prevista que a indenização corresponderá a 50% do valor encontrado, por ter o perito atestado debilidade permanente do membro inferior direito, com restrição de leve a moderada, o que equivale a quantia de R$ 4.725,00.
Como a parte autora já havia recebido R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na seara administrativa (ID de nº 16180806 - Pág. 20), há saldo remanescente em favor do autor no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o que impõe a manutenção da sentença”. (PJe 0802189-85.2021.8.10.0014) É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
Em conformidade, trago julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ADEQUAÇÃO COM A TABELA LEGAL – VALOR APURADO CORRETAMENTE – RECURSO DESPROVIDO.
I – [...] Constitucionalidade da norma já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ADI’s nº 4350 e 4627, Rel.
Min.
Luiz Fux, sessão de 23/10/2014).
II – Os critérios de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT são expressamente previstos em lei que mantém sua vigência plena, cabendo sua obrigatória observância, cujos percentuais escalonados são plenamente justificáveis para se indenizar os beneficiários segundo o grau da lesão sofrida, sob pena de permitir-se o pagamento de quantias iguais para situações absolutamente distintas (invalidez total, parcial completa e parcial incompleta).
III – A aplicação da tabela de proporcionalidade, que leva em conta o grau de invalidez do beneficiário, é matéria pacificada no âmbito do STJ, tanto em sua Súmula nº 474 quanto na Súmula nº 544, que inclusive reconhece a validade de sua incidência aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09).
IV –[…] V – Apelação Cível desprovida. (Sexta Câmara Cível; Apelação Cível nº 0823361-30.2018.8.10.0001; Rel; Desª.
Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJE: 28/10/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
LESÃO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela apelada, qual seja, “traumatismo craniano encefálico, cefaleia, perda de parcial de memória, perda muscular e déficit motor severo do MSE e moderado de membro superior esquerdo e moderada do membro inferior esquerdo, além de sequelas de caráter permanente”, de acordo com o laudo apresentado (id. 11684744).
II.
Assim, deve-se aplicar o índice previsto na tabela para as hipóteses de "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-perifoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", cujo percentual é de 100% (cem por cento).
III.
Desse modo, vê-se que o valor fixado na sentença de base foi arbitrado de acordo com os termos estabelecidos na Lei n.º 6.194/74 e a tabela anexada a Lei nº 11.945/2009, sendo este suficiente para indenizar a vítima, face à lesão sofrida em razão do acidente automobilístico.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APC nº 0003016-45.2016.8.10.0034; Rel: Des Raimundo José Barros De Sousa; DJe: 15/09/2021) Nessa esteira, analisando o caso concreto e de acordo com o Laudo do IML (Id.18703294), o reclamante sofreu fratura no fêmur direito, com “restrição leve a moderada da amplitude dos movimentos do joelho direito, com crepitação ao deslocamento articular, diminuição das forças extensora e flexora da perna direita”, sendo classificada como “debilidade permanente do membro inferior direito”.
A equivalência legal dessa classificação é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", cujo cálculo deve ser feito da seguinte forma: R$ 13.500 x 70% = R$ 9.450,00, e, em seguida, realizada a redução de 50% (cinquenta por cento), eis que a lesão é moderada, resultando o montante de R$ 4.725,00.
Ocorre que o reclamante já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (Id. 18703295), que, por sua vez, foi corretamente subtraída no julgado objurgado, resultando o saldo remanescente em favor do reclamante no valor de R$ 3.037,50, tal como fixado no acórdão.
Desse modo, reputa-se manifesta observância do acórdão reclamado à jurisprudência do STJ, não sendo cabível, portanto, a presente reclamação (art. 988, IV, do CPC).
Em verdade, o reclamante utiliza a reclamação como mero sucedâneo recursal, estratégia processual sabidamente vedada pela jurisprudência do STJ e desta própria Corte de Justiça (AgInt na Rcl 42381, relª.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 1ª Seção, j. em 29/11/2022; AgInt na Rcl 43518, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. em 29/11/2022; e Agravo Interno na Reclamação n. 0815866-30.2021.8.10.0000, rel.
Desemb.
KLEBER COSTA CARVALHO, Seção Cível do TJMA, j. em 14.3.2022).
Ante o exposto, indefiro a reclamação (RITJMA, art. 541, I).
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544 - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. -
15/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 13:12
Juntada de contestação
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07/11/2022 13:12
Juntada de contestação
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15/09/2022 04:56
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:43
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 23:41
Juntada de petição
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22/08/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 02:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 15:50
Recebidos os autos
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800224-43.2022.8.10.9001 RECLAMANTE: RAFAEL BRUNO PINHEIRO MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Tendo em vista tratar-se de recurso de competência das Câmaras Isoladas Cíveis do Tribunal de Justiça, inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente recurso à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, conforme competência prevista no art. 20, II, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
12/08/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2022 19:31
Declarada incompetência
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22/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2022 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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