TJMA - 0807348-91.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:35
Juntada de petição
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15/04/2025 10:59
Juntada de petição
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31/07/2024 10:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:45
Juntada de termo
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06/06/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 14:49
Juntada de protocolo
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09/05/2024 15:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
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19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:58
Juntada de termo
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10/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:49
Juntada de despacho
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26/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:53
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:57
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:14
Juntada de apelação
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12/06/2023 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2023 17:39
Juntada de petição
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05/06/2023 22:02
Juntada de petição
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19/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 23:12
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:09
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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27/03/2023 17:35
Juntada de apelação
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807348-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, ROSILENE PEREIRA DA SILVA qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita.
Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido.
Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos.
Entretanto, decorrido prazo razoável, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, nessa fase cognitiva, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo.
Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014.
CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar a implantação do benefício requerido na inicial, a contar da data do requerimento administrativo, com valores a serem apurados em liquidação.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 20:35
Juntada de apelação / remessa necessária
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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04/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 05:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0807348-91.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
15/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/07/2022 23:59.
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26/05/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:40
Juntada de termo
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22/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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