TJMA - 0800232-41.2022.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 17:53 Baixa Definitiva 
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                                            31/05/2023 17:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            31/05/2023 17:52 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/05/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:07 Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTOS em 30/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 08:22 Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800232-41.2022.8.10.0070 Agravante : Maria Dalva Santos Advogados : Elson Januário Fagundes – OAB/MA 7641 e Marcela Thays Franca Reis – OAB/MA 21333 -A Agravado : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogada : Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98771) e outros.
 
 Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO.
 
 REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO.
 
 DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
 
 Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
 
 O instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira recorrida estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos do autor/apelante, o que denota a escorreita celebração da modalidade contratual em discussão. 3.
 
 Da análise das provas coligidas aos autos, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. 4.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
 
 Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Maria Dalva Santos interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por si em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Nas razões do recurso originário, a parte recorrente tentou reformar a sentença, com fundamentação integralmente repetida neste agravo interno, após desprovimento monocrático do apelo por esta relatoria. É o relatório.
 
 VOTO Consigno, de início, que o presente agravo interno não comporta provimento.
 
 De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
 
 Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
 
 Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
 
 Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Consigno, desde já, que o recurso não comporta provimento.
 
 Explico.
 
 A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses seguintes: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Destaco, ademais, que os instrumentos contratuais juntados (IDs nº 21406613 e 21406608) aos autos pela instituição financeira apelada estipulam de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos da autora/apelante, o que denota a escorreita celebração da modalidade contratual em discussão.
 
 Com isso, da análise das provas coligidas aos autos, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. (...) Desse modo, considerando que o banco agravado logrou comprovar a celebração contratual em tela, tendo sido suficientemente claro quanto as características da avença, o intento recursal do consumidor agravante não merece prosperar.
 
 Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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                                            05/05/2023 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 09:47 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            05/05/2023 00:03 Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTOS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 15:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/04/2023 15:46 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 09:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/04/2023 09:10 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2023 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/04/2023 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2023 08:14 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 08:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/04/2023 08:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/03/2023 15:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/03/2023 06:12 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 21:56 Juntada de agravo regimental cível (206) 
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                                            01/03/2023 02:49 Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800232-41.2022.8.10.0070 – ARARI APELANTE: MARIA DALVA SANTOS Advogado: ELSON JANUARIO FAGUNDES – OABMA 7641 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: FABIANA DINIZ ALVES – OAB/MG 98771 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DALVA SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Arari que, nos autos da ação de nulidade contratual c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito por danos morais c/c tutela de urgência movida por si contra o BANCO CETELEM SA, julgou improcedentes o pleito autoral, considerando válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado.
 
 Ao final, condenou a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja cifra arbitrou no patamar de 10%, bem como litigância de má-fé, na ordem de 2% (dois por cento), tudo sobre o valor da causa.
 
 A inicial noticia que a parte autora foi surpreendida ao solicitar o extrato de seu benefício previdenciário e perceber descontos atinentes a empréstimos não contratados.
 
 Aduz, que foram realizados dois empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
 
 Um no valor de R$1.013,52 (um mil e treze reais e cinquenta e dois centavos), e outro no importe de R$1.357,30 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
 
 Em suas razões recursais, reitera a argumentação da inicial, sustentando ser descabida a cobrança referente aos empréstimos através de dois cartões de crédito que sequer contratou ou fez uso.
 
 Alega que tais dívidas são eternas e impagáveis, porquanto o banco apelado desconta tão somente o valor mínimo das faturas dos cartões, ocasionando o acúmulo ad aeternum do saldo devedor.
 
 Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada procedente a sua pretensão, com a declaração de nulidade dos contratos discutidos; inexistência dos débitos; e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação em indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
 
 Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito.
 
 A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte apelante junto ao Banco apelado, visto que a parte consumidora sustenta não ter contratado nenhum cartão de crédito, tampouco liberado-o para uso.
 
 Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
 
 Consigno, desde já, que o recurso não comporta provimento.
 
 Explico.
 
 A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses seguintes: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Destaco, ademais, que os instrumentos contratuais juntados (IDs nº 21406613 e 21406608) aos autos pela instituição financeira apelada estipulam de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos da autora/apelante, o que denota a escorreita celebração da modalidade contratual em discussão.
 
 Com isso, da análise das provas coligidas aos autos, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
 
 Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado.
 
 Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR supracitado.
 
 Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
 
 Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento que firmou o instrumento contratual e efetuou a liberação e o TED, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em benefício previdenciário, com a qual consentiu a parte autora.
 
 A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no Código de Defesa do Consumidor que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor.
 
 Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas que se afiguram legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada.
 
 De uma maneira reflexa, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas em caso de empréstimo consignado ordinário: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
 
 MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
 
 MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
 
 BANCÁRIO.
 
 CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
 
 DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
 
 EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
 
 IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
 
 Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
 
 Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
 
 Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
 
 O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
 
 A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
 
 Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
 
 Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
 
 Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
 
 Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas coligidas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
 
 I, do CDC.
 
 A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
 
 Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA.
 
 I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela autora e não de empréstimo consignado, com a confissão do saque, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (ApCiv 0027472017, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017 , DJe 18/04/2017) CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LICITUDE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
 
 Inexistência de vício na vontade da consumidora em contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, consubstanciado no contrato assinado, nos saques efetuados e compras em estabelecimentos comerciais.
 
 Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
 
 Desa.
 
 Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015.
 
 Apelo improvido. (ApCiv 0450542016, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016 , DJe 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
 
 FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
 
 I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
 
 FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
 
 Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
 
 III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel.
 
 Desa.
 
 Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Grifo, por oportuno, que laborou com acerto o Juízo Primevo, razão pela qual a manutenção da sentença vergastada é medida de rigor.
 
 Forte nessas razões, amparado no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
 
 Por fim, ante o trabalho adicional dos patronos da parte vencedora em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, conforme disposição do art. 85, §11º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, mantenho suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelante (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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                                            27/02/2023 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 12:01 Conhecido o recurso de MARIA DALVA SANTOS - CPF: *75.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/01/2023 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 16:54 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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