TJMA - 0845663-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 10:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Conflito
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23/11/2022 10:15
Suscitado Conflito de Competência
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13/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:45
Juntada de petição
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21/08/2022 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845663-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA GOMES CORREA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA SOUZA - OAB/MA14906 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - OAB/MA14906 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO Maria Helena Gomes Correia ajuizou demanda contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I e Caixa Econômica Federal.
Decisão proferida pela justiça federal extinguiu o feito com relação a Caixa Econômica Federal do processo e determinou a remessa dos autos à justiça estadual (id. 73635813 - fl. 57).
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que a parte autora indicou residir em Paço do Lumiar/MA.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deve a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Paço do Lumiar/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:42
Declarada incompetência
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15/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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13/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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