TJMA - 0800232-41.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:34
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800232-41.2022.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A, MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, DANIEL JARDIM SENA - MG112797 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Arari/MA, 12 de junho de 2023.
ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
12/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:53
Juntada de decisão
-
03/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800232-41.2022.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A, MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, DANIEL JARDIM SENA - MG112797 S E N T E N Ç A Trata-se de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR, na qual a parte requerente alega que não pactuou o empréstimo consignado nº. 017732209 e outro na modalidade cartão nº 0042390270001, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id.68507167, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Parte autora apresentou réplica à contestação (id. 71399243).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Narra a parte autora que teve ciência de 02 (dois) créditos do qual desconhecia, 01º Creditado um TED-T ELET 3417634, no valor de R$ 1. 013,52 (em 25/10/2021; 02º TED-T ELET 8141983, em 26/01/2022, no valor de R$ 1.357,30, ambos remetidos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Alega que ao consultar junto ao INSS, os extratos de Empréstimos Consignados, tratava-se de um empréstimo consignado e outro “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, a Reserva de Margem Consignável.
O Contrato n. 017732209, no valor de R$ 1. 013,52, e o outro pela modalidade cartão de crédito – RMC, - Contrato n. 0042390270001, com limite no valor de R$ 1.939,00 (um mil e novecentos e trinta e nove reais).
Com efeito, o banco requerido, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de empréstimo nº 017732209 (id.68507376 ) e o contrato na modalidade cartão nº 0042390270001 ( id. 68507381), referente aos empréstimos contratados pela parte autora, bem como os documentos pessoais, TED, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
26/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:56
Juntada de apelação
-
25/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800232-41.2022.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A, MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, DANIEL JARDIM SENA - MG112797 S E N T E N Ç A Trata-se de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR, na qual a parte requerente alega que não pactuou o empréstimo consignado nº. 017732209 e outro na modalidade cartão nº 0042390270001, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id.68507167, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Parte autora apresentou réplica à contestação (id. 71399243).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Narra a parte autora que teve ciência de 02 (dois) créditos do qual desconhecia, 01º Creditado um TED-T ELET 3417634, no valor de R$ 1. 013,52 (em 25/10/2021; 02º TED-T ELET 8141983, em 26/01/2022, no valor de R$ 1.357,30, ambos remetidos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Alega que ao consultar junto ao INSS, os extratos de Empréstimos Consignados, tratava-se de um empréstimo consignado e outro “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, a Reserva de Margem Consignável.
O Contrato n. 017732209, no valor de R$ 1. 013,52, e o outro pela modalidade cartão de crédito – RMC, - Contrato n. 0042390270001, com limite no valor de R$ 1.939,00 (um mil e novecentos e trinta e nove reais).
Com efeito, o banco requerido, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de empréstimo nº 017732209 (id.68507376 ) e o contrato na modalidade cartão nº 0042390270001 ( id. 68507381), referente aos empréstimos contratados pela parte autora, bem como os documentos pessoais, TED, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
23/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2022 08:40
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:39
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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