TJMA - 0837749-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 16:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:34
Juntada de petição
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16/06/2023 06:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837749-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: LUIS GUSTAVO MENEZES MARINHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, denota-se que o depósito judicial referente à purgação da mora ainda não foi levantada pela parte requerente, que pleiteou o pagamento através de transferência para conta bancária informada na petição de ID 84444923 em 02 (dois) alvarás distintos: principal e honorários sucumbenciais.
Certo é que o valor do DJO é na importância de R$ 16.047,06 (dezesseis mil e quarenta e sete reais e seis centavos) corresponde, exatamente, ao valor atribuído à causa acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, pelo que DEFIRO o pedido de expedição de 02 (dois) alvarás judiciais.
Assim, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais (purgação da mora: R$ 14.588,24 + honorários advocatícios: R$ 1.458,82) em nome do banco requerente e de seu advogado, com autorização de pagamento por meio de transferência bancária conta x conta, na forma indicada pela parte na petição de ID 84444923.
Tudo cumprido e certificado, voltem os autos conclusos para verificar eventual arquivamento dos autos.
RETIFIQUE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
13/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 17:03
Outras Decisões
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27/01/2023 14:41
Juntada de petição
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30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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10/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:11
Juntada de petição
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23/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:33
Juntada de diligência
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06/09/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:21
Juntada de Mandado
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22/08/2022 13:28
Juntada de petição
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19/08/2022 10:41
Juntada de petição
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19/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837749-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: LUIS GUSTAVO MENEZES MARINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido “inaudita altera parte” ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento em face de Luís Gustavo Menezes Marinho, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte aduz na inicial ter alienado fiduciariamente o veículo da marca: NISSAN, modelo: Versa SL 1.6 16V FLE, ano/modelo: 2015 cor: cinza; renavam: 001077490116; chassi n.º 94DBCAN17GB109227 e placa: PSL3094 estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia 30/03/2022, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Anexou documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (Id. 70904802).
Por meio da petição de Id. 73107131, a parte requerida atravessou petitório informando que depositou o valor requerido pela parte autora, qual seja, o valor de R$ 16.047,06 (dezesseis mil quarenta e sete reais e seis centavos), incluindo também a quantia dos honorários de advogado.
Mandado de busca e apreensão (Id. 73115245). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o § 1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o § 2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
In casu, verifica-se que a parte requerida procedeu com o pagamento do valor em juízo, purgando a mora, restando, portanto configurada a purgação da mora, de modo que tem o requerido o direito de reaver a posse do bem, na forma do o art. 3º, §2º do Decreto nº.
Lei 911/69.
Por fim, cumpre salientar que, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, considerando válida a purgação da mora realizada pelo demandado.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujos valores encontram-se depositados.
Desta forma, entendo que a mora fora purgada e, via de consequência, determino a devolução veículo da marca: NISSAN, modelo: Versa SL 1.6 16V FLE, ano/modelo: 2015 cor: cinza; renavam: 001077490116; chassi n.º 94DBCAN17GB109227 e placa: PSL3094 que se encontra apreendido.
Expeça-se alvará judicial em favor do demandante e/ou seu advogado, com ônus para levantamento da quantia de R$ 16.047,06 (dezesseis mil quarenta e sete reais e seis centavos), bem como os rendimentos legais que houve sobre tal numerário, referente aos depósitos efetivados pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível -
17/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:26
Homologado o pedido
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11/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:32
Juntada de petição
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05/08/2022 17:25
Juntada de petição
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05/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 16:07
Juntada de diligência
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05/08/2022 15:10
Juntada de petição
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13/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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