TJMA - 0801462-69.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:38
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:17
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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23/12/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 22:49
Juntada de diligência
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04/09/2022 22:34
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 22:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801462-69.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSEILSON DA SILVA DEMANDADO: CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP, RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOSEILSON DA SILVA em face de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros, todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 09/08/2022, às 16h:00min, se constatou a ausência do demandante (ID nº 73354340). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, ausente o autor à audiência de conciliação, embora devidamente intimado através de oficial de justiça (ID nº 71940025), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse da parte demandante.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 06:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:37
Juntada de diligência
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21/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:26
Juntada de diligência
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17/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/06/2022 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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