TJMA - 0800456-71.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:20
Juntada de decisão
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04/12/2022 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 07:48
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 17:23
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:08
Juntada de apelação cível
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02/10/2022 12:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800456-71.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por Lidia Maria de Araújo e Sousa em desfavor do Banco Panamericano S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. II.2.2 Da falta de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.3 Impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.2.4 Ausência de juntada de extrato A referida preliminar se confunde com o mérito e com este será analisado.
II.2.5 Da prescrição Conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda continuam a incidir sobre o benefício da parte autora. II.2.6 Da decadência Rejeito a referida preliminar, na medida em que não se aplica a decadência em relações de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação. II.3 Do mérito Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo.
Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 66022809, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e declaração de residência.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 66022809, de modo que entendo por desnecessária a realização de perícia, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Compulsando os autos, constata-se, com base na primeira tese, à autora permanece o dever de proceder com a juntada de seu extrato bancário, quando dos casos em que intenta demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo supostamente não solicitado.
Tal entendimento encontra consonância com o disposto no art. 373, I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Explica a doutrina que cabe ao autor "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362).
Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários correspondente ao período da disponibilização do valor, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe.
Também verifico que nos referidos extratos não constam os descontos que o autor alega estar sofrendo, no importe de R$ 17,00 (dezessete reais).
Ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira.
Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO.
ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO.
AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS.
REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso). Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2017, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após quase 05 (cinco) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
28/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:09
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800456-71.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
17/08/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 07:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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