TJMA - 0802965-80.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2022 23:59.
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07/12/2022 17:01
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:52
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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16/09/2022 16:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802965-80.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes acima nominadas.
Em despacho foi determinado que a parte requerente promovesse a emenda à petição inicial (ID nº 68932585).
A advogada da parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo escoar in albis, conforme certidão (ID nº 75446962). É o que basta relatar.
Passo a decidir. É de se indeferir a inicial.
O artigo 321 do Código de Processo Civil assevera que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Vislumbra-se, no caso em comento, que apesar de devidamente intimada, a advogada da parte autora não promoveu a emenda da inicial, quedando-se inerte, o que, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo imperioso o seu arquivamento.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 554: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, terça-feira, 06 de setembro de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090810323328600000048894378 DOCS, MANOEL RODRIGUES COELHO20210907_11020127 Documento de Identificação 21090810323399700000048894380 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-MANOEL R COELHO Documento Diverso 21090810323454300000048898795 Decisão Decisão 21090913110840600000048920025 Petição Petição 21091710482201000000049477515 KIT BRADESCO SA Procuração 21091710482212300000049477519 Contestação Contestação 22030620323122100000058097842 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - MANOEL Documento de Identificação 22030620323125500000058099443 CONTESTAÇÃO - MANOEL RODRIGUES Petição 22030620323130400000058099444 BREVE RELATO Documento Diverso 22030620323136600000058099445 CONTRATO 811339556 Documento Diverso 22030620323144000000058099448 Certidão Certidão 22031008575090300000058371569 Protocolo Protocolo 22031008594463600000058372348 CARTA BRADESCO - VICTOR E FRED Documento Diverso 22031008594507900000058372350 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22031008594556400000058372351 Despacho Despacho 22060918192675000000064470111 Intimação Intimação 22081209065434100000068770549 Certidão Certidão 22090519532814400000070528349 Sentença Sentença 22090620035226200000070551606 -
08/09/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:03
Indeferida a petição inicial
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05/09/2022 19:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:49
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/08/2022 06:00.
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16/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802965-80.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela parcial.
Tratando a parte requerente de pessoa analfabeta, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a parte autora supra a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, com a assinatura a rogo da Requerente, bem como a qualificação total das testemunhas e juntada da respectiva documentação, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo para a emenda à inicial in albis, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
No caso de suprida a exigência, voltem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se. quinta-feira, 09/06/2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090810323328600000048894378 DOCS, MANOEL RODRIGUES COELHO20210907_11020127 Documento de Identificação 21090810323399700000048894380 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-MANOEL R COELHO Documento Diverso 21090810323454300000048898795 Decisão Decisão 21090913110840600000048920025 Petição Petição 21091710482201000000049477515 KIT BRADESCO SA Procuração 21091710482212300000049477519 Contestação Contestação 22030620323122100000058097842 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - MANOEL Documento de Identificação 22030620323125500000058099443 CONTESTAÇÃO - MANOEL RODRIGUES Petição 22030620323130400000058099444 BREVE RELATO Documento Diverso 22030620323136600000058099445 CONTRATO 811339556 Documento Diverso 22030620323144000000058099448 Certidão Certidão 22031008575090300000058371569 Protocolo Protocolo 22031008594463600000058372348 CARTA BRADESCO - VICTOR E FRED Documento Diverso 22031008594507900000058372350 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22031008594556400000058372351 Despacho Despacho 22060918192675000000064470111 -
12/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:59
Juntada de protocolo
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10/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2022 20:32
Juntada de contestação
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09/09/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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