TJMA - 0811639-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2023 12:53
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811639-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL COSME DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (BANCO PAN S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
28/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:38
Juntada de apelação
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01/02/2023 19:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 19:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811639-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL COSME DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por MANOEL COSME DA CUNHA, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificadas.
Alega que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e verificou a existência de descontos indevidos e de origem desconhecida em seus proventos.
Afirma que não contratou o mútuo financeiro nas condições fixadas pelo requerido, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do contrato, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratações que alega não ter adimplido, e ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No despacho de ID 63945861, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID 71466418, a requerida alegou a inequívoca ciência da contratação de empréstimo consignado, bem como a aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica, o requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide pela procedência da demanda, conforme evento de ID 76061572.
Em despacho de ID 76393099, foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que a parte demandada manifestou o interesse na designação de audiência para colher o depoimento pessoal do demandante(ID 77302179).
Através de petição de ID 78413478, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para verificação de indícios de fraude sobre o contrato.
No despacho de ID 81019946, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível – TED do valor relativo ao mútuo financeiro em discussão, de modo a verificar a similaridade de dados com a conta bancária do demandante, ocasião em que a parte ré procedeu com o cumprimento da determinação judicial (ID 81864121). É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De antemão, destaco que a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora pleiteou a produção da prova pericial documental, objetivando atestar a possível existência de fraude no contrato pactuado entre outros pontos.
Entretanto, tendo em vista a juntada pela parte requerida do RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB (ID 81864124), que evidencia o nome e CPF da parte requerente, bem como a identidade de dados bancários com o Extrato de Empréstimos Consignados – INSS (ID 62422503), destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a relação jurídica, circunstância que afasta a incidência dos pedidos.
Portanto, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela apresentação de extratos bancários, comprovantes de depósito do crédito mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, identidade de dados sensíveis e assinatura, são absolutamente dispensáveis as diligências requeridas para a resolução da lide, motivo pelo qual, INDEFIRO os pedidos das partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, vejo que cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos à parte requerente, relativos à contratação de empréstimo financeiro supostamente não anuído.
Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 12/01/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos bancários ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Desta feita, correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da documentação acostada, especificamente sobre a Planilha de Proposta Simplificada (ID 71466420 – Pág. 01/02), Ficha Cadastral de Pessoa Física (ID 71466420 – Pág. 03), Proposta de Adesão do PAN Consignado Super Proteção INSS (ID 71466420 – Pág. 04/06), A Via Negociável – Via Credor/Banco do contrato pactuado e suas condições (ID 71466420 – Pág. 08/10), a cédula de Registro Geral – RG (ID 71466420 - Pág. 20/21 e ID 62422500), além da cédula de Registro Geral – RG da emitente e filha do requerente, Sra.
Dayana Sousa da Cunha (ID 71466420 – Pág. 18/19) e as identidades das suas testemunhas que assinaram os documentos supracitados, Sra.
Manuella da Cunha dos Santos e Sr.
Armando da Cunha (ID 71466420 – Pág. 14/17), resta suficientemente demonstrando que o requerente detinha suporte para a prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, ou ofensa ao direito a informação, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Outrossim, conforme demonstrado no Extrato de Empréstimos Consignados – INSS (ID 62422503) e no RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB (ID 81864124), existe identidade de dados sensíveis inerentes à resolução da controvérsia, notadamente o Cadastro de Pessoa Física – CPF, nome completo e dados bancários do demandante, de modo que confirma a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, tendo em vista a continuidade na utilização do cartão de crédito adimplido, motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Assim, reitero a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, tendo em vista a autorização mediante o uso de senha de guarda pessoal, bem como pelo crédito em conta corrente de titularidade do demandante e os descontos realizados por mais de cinco anos, que não foram contestados, motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Ademais, em situações idênticas a dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima esposado, consoante jurisprudência abaixo colacionada: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 3) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020) Corroborando com a análise deste Juízo sobre a legitimidade e licitude da contratação em destaque, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 4) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 5) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido e garantindo a observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
Portanto, conclui-se que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), nos termos dos artigos 373 c/c 487, II, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/01/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:58
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811639-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COSME DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO: Tendo em vista que a controvérsia se cinge em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos à parte requerente, relativos à contratação de mútuos financeiros supostamente não anuídos, destaco que o cerne da demanda se amolda à hipótese contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que trata justamente da contratação da modalidade objeto da presente demanda.
Deste modo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível – TED do valor relativo ao mútuo financeiro em discussão, de modo a verificar a similaridade de dados com a conta bancária do demandante.
Transcorrido o prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e voltem-me conclusos os autos para sentença.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) R -
24/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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16/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:19
Juntada de petição
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29/09/2022 13:02
Juntada de petição
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26/09/2022 22:24
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 22:24
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811639-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL COSME DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:30
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2022 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811639-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COSME DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
18/08/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:58
Juntada de petição
-
19/03/2022 06:27
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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