TJMA - 0800888-49.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO JAN DA SILVA MEDRADO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800888-49.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): PEDRO JAN DA SILVA MEDRADO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda que seguiu o Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por PEDRO JAN DA SILVA MEDRADO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Audiência de conciliação realizada nos autos (ID 74374116), em que foi verificada a ausência da parte Autora, injustificadamente, apesar de devidamente intimada para o referido ato.
O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A ausência do Autor em audiência, no âmbito do procedimento dos juizados especiais, deve ser compreendida como desinteresse pelo processo.
O artigo 51 da Lei dos Juizados dispõe que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]” Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, é evidente o abandono da causa pela parte Requerente, razão pela qual lastreada no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, vez que o requerido não chegou a ser citado.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
31/03/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2023 18:02
Juntada de contestação
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23/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 09:45, 1ª Vara de Porto Franco.
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03/08/2022 09:00
Juntada de petição
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02/08/2022 14:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800888-49.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): PEDRO JAN DA SILVA MEDRADO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2022 às 09h45.
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas). Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO Fernandes de Sousa Juiz de Direito -
29/07/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 18:34
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:45 1ª Vara de Porto Franco.
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23/07/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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24/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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