TJMA - 0801204-96.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:46
Baixa Definitiva
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17/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DULCIRENE LIMA PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de março de 2023 a 04 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801204-96.2022.8.10.0074 - PJE.
Apelante : Dulcirene Lima Pinheiro.
Advogado : Francinete De Melo Rodrigues (OAB/MA 13356) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
III.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
IV.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 07:33
Conhecido o recurso de DULCIRENE LIMA PINHEIRO - CPF: *09.***.*46-21 (APELANTE) e provido
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04/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 15:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/12/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:35
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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