TJMA - 0003923-66.2009.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Juntada de petição
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11/09/2025 13:14
Juntada de termo de juntada
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08/09/2025 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:56
Juntada de petição
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29/08/2025 12:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003923-66.2009.8.10.0001Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUISProcurador: Procuradoria da Dívida AtivaExecutado: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogados: Rafael Henrique de Melo Lima - OAB/DF. 20298-A e Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho - OAB/MA. 9174ATO ORDINATÓRIOFundamentação legal do Art. 203, § 4º do CPC/2015 c/c o Provimento n° 001/2007-COGER/MA.Considerando a expedição do Alvará Judicial nos autos do processo nº 0003923-66.2009.8.10.0001, em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, fica intimada a parte executada para ciência da expedição do presente alvará judicial de transferência e a juntada do Detalhamento da Ordem Judicial de Desbloqueio de valores (ID 158379766) e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.São Luís - MA, quarta-feira, 27 de agosto de 2025.TELMA COELHO MENDESDiretor de Secretaria -
27/08/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:10
Juntada de termo
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26/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:15
Juntada de termo
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26/08/2025 11:10
Juntada de termo de juntada
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19/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:06
Juntada de petição
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20/10/2024 12:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:59
Juntada de Mandado
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16/10/2024 12:54
Juntada de termo
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18/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 08:36
Desentranhado o documento
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29/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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01/03/2024 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:00
Juntada de termo de juntada
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:54
Decorrido prazo de SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:13
Decorrido prazo de SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0003923-66.2009.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa Executado: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face de SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 56.789,99.
Após o regular andamento do feito, o executado, em sua derradeira petição, veio informar sobre a quitação do débito cobrado na presente execução fiscal, fazendo juntada do comprovante de quitação.
Pleiteia, ainda, a desconstituição da penhora realizada no imóvel da executada (fl. 14 do ID 55894731), bem como a liberação do numerário bloqueado via Bacenjud (fl.36 do ID 55894731).
Intimada a Fazenda Pública por Ato Ordinatório conforme id nº 88416968, deixou transcorrer todo o seu prazo em 14 de abril de 2023 sem apresentar manifestação.
Relatado sucintamente, passo à fundamentação.
O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc.
II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução.
Isto posto, considerando a quitação do crédito exequendo, declaro, na forma do art. 924, inc.
II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal.
Custas processuais não recolhidas.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009).
Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos, a desconstituição de eventuais penhora que tenham recaído sobre o imóvel que deu origem à presente execução, bem como o desbloqueio de valores bloqueados através do do sistema SISBAJUD às fls. 29 / pag. 36 do documento id nº 55894731.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública -
28/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:20
Juntada de termo
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10/02/2023 14:53
Juntada de termo
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26/09/2022 16:08
Juntada de petição
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19/08/2022 19:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:05
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0003923-66.2009.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Procurador (a): Procuradoria Fiscal Executado: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís - MA., Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 PRISCILLA LOPES MARQUES Técnico Judiciário -
29/07/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 19:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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