TJMA - 0801312-15.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0801312-15.2022.8.10.0143 Requerente: ALTENIR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
27/04/2023 15:04
Baixa Definitiva
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27/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALTENIR DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:53
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801312-15.2022.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MORROS/MA RECORRENTE: ALTENIR DA SILVA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA nº 10.529) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP nº 128.341 e OAB/MA n° 9.348-A - SUPLEMENTAR) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 612/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADO “CESTA B.
EXPRESSO 1” - LEGALIDADE DA COBRANÇA – CONTA CORRENTE DA AUTORA COM INÚMERAS FUNCIONALIDADES – COMPROVAÇÃO DE DESCONTO REGULAR DA TARIFA DESDE 07/2017 - CONDUTAS CONTRADITÓRIAS - “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís-MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, conforme ID 22558870.
A recorrente, sustenta, em síntese, que restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que o banco faltou com seu dever de informação e transparência, uma vez que nunca fez uso da conta que excedesse os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010, bem como foi coagida a abrir conta-corrente para poder receber seu benefício, não sendo informada acerca da possibilidade da abertura de outra modalidade de conta, devendo, portanto, ser restituídos dos valores indevidamente descontados.
Alega, ainda, que o banco recorrido não juntou o contrato de abertura de conta-corrente, não havendo prova hábil a desconstituir o direito da Recorrente.
Esclarece, também, que figuram nos autos elementos probatórios que comprovam a ocorrência de danos morais, em decorrência de todo o abalo e constrangimento que a Recorrente passou em virtude da ação do Banco Bradesco S.A em cobrar por serviços que efetivamente não contratou, ocasionando prejuízos imensuráveis, pois atinge os valores oriundos do INSS que são utilizados para seu sustento e de sua família.
Requer, então, que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em sua totalidade, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em dobro.
Contrarrazões apresentas pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença combatida.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Fundamento.
Primeiramente, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Trata-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações da consumidora, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Observa-se da análise das provas juntadas, em especial, pelo extrato da conta juntada pela própria autora (ID 22558850), ora recorrente, que a conta possui uma série de funcionalidades incompatíveis com uma conta para mero recebimento de benefício, uma vez que há registro de saques, empréstimos, retirada de extratos, utilização de limite especial, título de capitalização com resgate, cartão de crédito e seguro de vida, operações que não são ofertadas de maneira gratuita pela instituição bancária, sendo justo que haja remuneração pelos serviços prestados e usufruídos pela consumidora.
Ressalte-se que, apenas pelo fato de se tratar de relação de consumo, não se pode rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TIDA COMO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque da contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00135329720148100001 MA 0286962017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM CONSUMO DO SALDO DISPONIBILIZADO INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL A INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava.
II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
E, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, tal informação consta clara dos itens 1.3.1 e 2.2 do instrumento, não havendo que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material.
III -Apelação não provida.
Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB/MA 12651-A) (TJ-MA - AC: 00448133720158100001 MA 0013652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Demais disso, extrai-se, ainda, dos extratos juntados pela recorrente e pelas alegações em sua inicial que os descontos a título da tarifa impugnada, vem ocorrendo na sua conta-corrente desde 07/2017, todavia, somente em 07/2022 aduz que passou a se sentir enganada, tal circunstância me parece retirar totalmente a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, não há autos um protocolo sequer ou qualquer outro documento comprovando que, desde o início dos descontos, a autora tenha se insurgido contra tais cobranças, causando estranheza que, somente após o transcurso de 5 (cinco) anos, alegue desconhecer a contratação, a qual registre-se é cobrada desde o início da sua relação com o banco demandado.
Portanto, não se considera crível que a autora tenha suportado por tanto tempo descontos referente a um serviço não contratado, sem qualquer irresignação, fato que afasta a verossimilhança de suas alegações.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Não havendo, portanto, lastro a subsidiar a condenação do banco, sob pena de configurar conduta contraditória por parte do consumidor/contratante, que viola a proibição do “venire contra factum proprium”, tenho por improcedentes os pedidos da inicial, devendo a ser sentença de origem ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:39
Conhecido o recurso de ALTENIR DA SILVA - CPF: *12.***.*88-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:11
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801312-15.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ALTENIR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ALTENIR DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA BRADESCO EXPRESSO 1).
Esclarece que lhe foi imposta uma conta corrente para que o banco requerido pudesse efetuar diversos descontos.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços diversos utilizados pela parte requerente, nos termos de regência da Resolução nº 3.919 do BACEN.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TED, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem, feitos esses esclarecimentos de ordem estritamente técnica, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria requerente (ID 71899415), é possível verificar que a parte requerente efetuou diversas operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há qualquer impugnação específica.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços.
Assim, tendo sido realizados empréstimos e ainda havendo alguns pendentes de quitação, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais, o que não está abarcado no “pacote padronizado de serviços prioritários”.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que a parte requerente não utiliza a sua conta corrente tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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