TJMA - 0800510-93.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 19:01
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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29/11/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de ARISTIDES LOPES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de ARISTIDES LOPES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800510-93.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ARISTIDES LOPES DA SILVA Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de demanda que seguiu o Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ARISTIDES LOPES DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Audiência de conciliação realizada nos autos (ID 74384915), em que foi verificada a ausência da parte Autora, injustificadamente, apesar de devidamente intimada para o referido ato. O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito. A ausência do Autor em audiência, no âmbito do procedimento dos juizados especiais, deve ser compreendida como desinteresse pelo processo. O artigo 51 da Lei dos Juizados dispõe que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]” Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, é evidente o abandono da causa pela parte Requerente, razão pela qual lastreada no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, vez que o requerido não chegou a ser citado. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/09/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 12:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 10:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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19/08/2022 19:52
Juntada de contestação
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16/08/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800510-93.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ARISTIDES LOPES DA SILVA Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2022 às 10h30.
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas). Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO Fernandes de Sousa Juiz de Direito -
30/07/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
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29/07/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:51
Outras Decisões
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11/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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