TJMA - 0840043-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 09/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2023 11:57
Outras Decisões
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12/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:57
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840043-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIAO CAMPOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Compulsando minuciosamente o feito, verifico que na petição inicial, bem como na procuração constante nos autos, inexistem informações acerca da inscrição suplementar do patrono na OAB/MA.
Desse modo, antes de dar prosseguimento ao feito, considerando a irregularidade da representação da parte autora, bem como em conformidade com os termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, ou até a regularização do defeito de representação.
Intime-se o patrono do requerente, para informar a este Juízo o número de inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no §1.º, I, do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se e após decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos para nova deliberação.
São Luís, 18 de novembro de 2022. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
22/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:41
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840043-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CAMPOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO: Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR A INICIAL, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC.
Após decorrido tal prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível M -
03/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/10/2022 12:29
Outras Decisões
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25/10/2022 08:33
Juntada de termo de juntada
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21/10/2022 08:34
Juntada de termo de juntada
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19/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:17
Juntada de termo
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19/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:19
Suscitado Conflito de Competência
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22/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:49
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840043-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CAMPOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO CAMPOS LIMA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificados.
O requerente pleiteia em síntese a nulidade do contrato do empréstimo na modalidade RMC, por vício de consentimento, em razão da evidente má-fé do réu, bem como todos os débitos dele oriundos e restituição em dobro destes valores, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que a presente lide versa acerca da nulidade do contrato do empréstimo na modalidade RMC, por vício de consentimento do demandante, residente e domiciliado no município de Buriticupu/MA, em razão de suposta má-fé do réu, com endereço situado na cidade de São Paulo/SP, conforme indicado nos autos.
Por oportuno, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr, a competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer a causa em primeiro lugar.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Procedimento Comum Cível, onde o requerente objetiva a satisfação de obrigação de fazer consistente na anulação de contrato celebrado entre as partes, ambas com endereço alheio à circunscrição deste Termo Judiciário.
Ocorre que, o art. 53, inciso III, “d”, bem como o inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, deixam claro que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que as obrigações pleiteadas, assim como o dano relatado não têm nenhuma relação com esta Comarca, levando a concluir, sem esforço de raciocínio, que a competência é da Comarca de Buriticupu/MA, onde as obrigações devem ser dirimidas e satisfeitas, com menor onerosidade ao consumidor elencado no polo ativo, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano.
Neste contexto, e considerando que a demanda objetiva a obrigação de fazer, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC, nas ações que tenham como objeto a solução de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a mesma deve ser satisfeita (forum destinatae solutionis), tendo em vista a presumida facilidade do desenvolvimento da atividade probatória no local do implemento da obrigação, circunstância favorável ao Juízo Cível, ou de competência cumulativa, da Comarca de Buriticupu/MA.
Ademais, visto que a ação objetiva a reparação de supostos danos sofridos pelo requerente em decorrência de fatos ocorridos no município onde está domiciliado, o art. 53, IV, “a”, do CPC, estabelece que nas ações que tenham por objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (fórum commissi delicti).
Neste diapasão, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre registrar que, apesar da tradição reparatória de nosso direito, a expressão “reparação de danos” deve ser interpretada extensivamente no tocante às relações obrigacionais, incluindo-se também a tutela inibitória, que não busca reparar o dano, e sim evitar que um ato ilícito seja praticado. (NEVES, 2016) Daí porque, em conformidade com o princípio da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, além de um ganho substancial na produção de provas na fase de instrução processual no Juízo de apreciação, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo, encaminhando-se os autos para a Vara Competente.
Restrito ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Buriticupu/MA, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se o autor e Cumpra-se a SEJUD, a redistribuição do presente feito com urgência, com baixa nos registros respectivos.
São Luis/MA, 02 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:20
Declarada incompetência
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18/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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