TJMA - 0802454-04.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:12
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:26
Juntada de termo
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23/10/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 13:23
Juntada de termo de juntada
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20/06/2023 12:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802454-04.2020.8.10.0150 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ERIVELTON DE JESUS MARQUES rua mirtes paiva, 977, sete, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido DECISÃO Observa-se a existência de informação nos autos acerca do ajuizamento de Reclamação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID nº19164593).
Considerando-se o princípio da hierarquia e a preocupação deste Juízo em evitar o conflito de decisões, determino à Secretaria que proceda com a suspensão dos presentes autos até a confirmação do julgado da Reclamação apontada e com a intimação das partes acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de maio de 2023.
JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro -
07/06/2023 16:30
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:57
Juntada de termo
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31/08/2022 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:53
Publicado Intimação de acórdão em 08/08/2022.
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06/08/2022 08:12
Juntada de petição
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06/08/2022 07:24
Juntada de petição
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06/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 de JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802454-04.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): ERIVELTON DE JESUS MARQUES ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Acórdão nº 1272/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO 1” em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente os pedidos para: a) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ R$ 1.045,48 (um mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); b) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais; c) declarar a nulidade da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO 1. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos o extrato completo da sua conta bancária, mas tão somente o extrato anual de tarifas, o qual é imprestável para aferir se houve ou não a utilização de outros serviços pelo titular da conta (ID 10705651). 5.
Embora aplicáveis ao caso as disposições da legislação consumerista, não se pode isentar o autor do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. 6.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais, eis que os extratos acostados refletem o valor anual das tarifas sem discriminar os demais serviços utilizados ou postos à disposição da autora. 7.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial. 8.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Falou pelo recorrido o Adv.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 08:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2022 07:58
Juntada de petição
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07/07/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 20:53
Juntada de petição
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27/06/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 22:29
Juntada de petição
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22/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:11
Retirado pedido de pauta virtual
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04/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:16
Juntada de termo
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02/03/2022 11:58
Juntada de petição
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24/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:06
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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